Texto Original



DECRETO Nº 44.457, DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 23.922, de 26 de dezembro de 2001, à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.503, de 18 de dezembro de 2015, à filial da mesma empresa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.922, de 26 de dezembro de 2001, à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.503, de 18 de dezembro de 2015, para a filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.922, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV- prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016; (REN/NR) 

 

b) de 1º de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.