Texto Anotado



DECRETO Nº 44.461, DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 12 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia PE-062, 1000, Loteamento Santa Cecília, Centro, Condado – PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0001-16 e CACEPE nº 0446446-04, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia PE 062, nº 1.000, Loteamento Santa Cecília, Centro, Condado/PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0001-16 e CACEPE nº 0446446-04, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.912, de 28 de outubro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.912, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: concentrados de polietileno com densidade inferior a 0,94, com carga - NBM/SH 3901.10.91; concentrados de polietileno com densidade inferior a 0,94, sem carga - NBM/SH 3901.10.92; concentrados de polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, com carga - NBM/SH 3901.20.19; concentrado de propileno, com carga - NBM/SH 3902.10.10; concentrado de propileno, sem carga - NBM/SH 3902.10.20; concentrado de propileno, aditivado - NBM/SH 3902.90.00; concentrado de poliestireno, com carga - NBM/SH 3903.11.10; concentrado de poliestireno, sem carga - NBM/SH 3903.11.20; concentrado de poliestireno aditivado - NBM/SH 3903.19.00; concentrado de poliestireno-acrilonitrila - NBM/SH 3903.20.00; concentrados de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno, com carga - NBM/SH 3903.30.10; concentrados de concentrado de acrilonitrila-butadieno-estireno, sem carga - NBM/SH 3903.30.20; concentrado de PVC plastificado e branqueador - NBM/SH 3904.22.00; concentrados de copolímeros de acetato de vinila aditivado - NBM/SH 3905.29.00; concentrado de poli (terafitalato de etileno) aditivado - NBM/SH 3907.60.00; concentrado de poliamida -6  ou -6,6, sem carga - NBM/SH 3908.10.14; concentrado de poliamida aditivada - NBM/SH 3908.10.19; e

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: concentrado de polietileno com densidade inferior a 0,94, com carga - NCM 3901.10.20; concentrado de polietileno com densidade inferior a 0,94, sem carga - NCM 3901.10.30; concentrado de polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, com carga - NCM 3901.20.19; concentrado de propileno, com carga - NCM 3902.10.10; concentrado de propileno, sem carga - NCM 3902.10.20; concentrado de propileno, aditivado - NCM 3902.90.00; concentrado de poliestireno, com carga - NCM 3903.11.10; concentrado de poliestireno, sem carga - NCM 3903.11.20; concentrado de poliestireno aditivado - NCM 3903.19.00; concentrado de poliestireno-acrilonitrila - NCM 3903.20.00; concentrado de copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, com carga - NCM 3903.30.10; concentrado de concentrado de acrilonitrila-butadieno-estireno, sem carga - NCM 3903.30.20; concentrado de PVC plastificado e branqueador - NCM 3904.22.00; concentrado de copolímero de acetato de vinila aditivado - NCM 3905.29.00; concentrado de poli (terafitalato de etileno) aditivado - NCM 3907.69.00; concentrado de poliamida -6 ou -6,6, sem carga - NCM 3908.10.14; e concentrado de poliamida aditivada - NCM 3908.10.19; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.912, de 28 de outubro de 2022.)

 

b) relativamente à atividade industrial relevante:  concentrados de corantes e preparações com pigmentos fluorescentes - NBM/SH 3204.11.00; concentrados de corantes e preparações a base de lacas - NBM/SH 3205.00.00; concentrados de corantes e preparações a base de cádmio - NBM/SH 3206.49.10; concentrado de carga mineral - NBM/SH 3206.49.90; concentrados de negro de fumo - NBM/SH 3206.49.90;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos prioritários: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 80% (oitenta por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.