DECRETO Nº 44.504, DE 30 DE MAIO
DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa UNIVAR BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999,
e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 115/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 216, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa UNIVAR BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº
1532, Galpão A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
01.722.256/0002-56 e CACEPE nº 0242400-28, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: preparação alimentícia em pó aromatizantes - NBM/SH 2106.90.29;
preparação alimentícia aromatizantes - NBM/SH 2106.90.90; óleo mineral branco -
NBM/SH 2710.19.91; soda cáustica solida 98/99 - NBM/SH 2815.11.00; tolueno -
NBM/SH 2902.30.00; cloreto de metileno - NBM/SH 2903.12.00; acetato de etila -
NBM/SH 2915.31.00; ucar filmer ibt - NBM/SH 2915.60.19; estanho - NBM/SH
2915.90.22; ácido cítrico anidro - NBM/SH 2918.14.00; citrato de trissódico dihidratado
- NBM/SH 2918.15.00; tdi 80/20 - NBM/SH 2929.10.21; ácido ascórbico - NBM/SH
2936.27.10; corante - NBM/SH 3204.19.90; dióxido de titânio - NBM/SH
3206.11.19; litopônio - NBM/SH 3206.42.10; aromas utilizados para as indústrias
alimentares ou de bebidas - NBM/SH 3302.10.00; nonilfenol etoxilado 9.5 -
NBM/SH 3402.13.00; aminas, corrosivas, líquidas, n.e. - NBM/SH 3815.90.99;
álcool cetoestearílico 30/70 - NBM/SH 3823.70.10; poliol - NBM/SH 3907.20.39 e
silicone - NBM/SH 3910.00.90;
IV - prazo de
fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a carga tributária aplicável for:
1.3.1. superior
a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no
período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020; e
1.3.2. superior a
12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 17%
(dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.2. 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019;
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
01.722.256, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006.
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO
MENDES
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS