Texto Original



DECRETO Nº 44.630, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 37.428, de 21 de novembro de 2011, que institui o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco – FEMPE-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

CONSIDERANDO a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, por meio da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO a premência de ampliar a participação e integração dos organismos que atuam no apoio e na defesa dos interesses das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 37.428, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Pernambuco – FEMPE-PE, presidido pelo Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação como instância governamental estadual competente para tratar dos aspectos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)

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Art. 3º ..............................................................................................................

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XXXI - Secretaria de Cultura – SECULT; (AC)

 

XXXII - Associação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Pernambuco – ASSEMTRA; (AC)

 

XXXIII - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação Pernambuco-Paraíba – ASSESPRO – PE/PB; (AC)

 

XXXIV -  Núcleo de Gestão do Porto Digital; e (AC)

 

XXXV - Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco – CRCPE. (AC)

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.