DECRETO
Nº 44.784, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DEMEL INDÚSTRIA ALIMENTICIA LTDA. EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 031/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 025, de 3 de maio de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DEMEL
INDÚSTRIA ALIMENTICIA LTDA. EPP., estabelecida na Avenida Conselheiro Rosa e
Silva, nº 183, Planalto, São José do Egito – PE., com CNPJ/MF nº
26.992.011/0001-99 e CACEPE nº 0705936-12, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: extrato de
tomate - NBM/SH 2002.90.90; polpa de tomate - NBM/SH 2002.90.90; doce em massa
de frutas - NBM/SH 2007.99.90; molho de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NBM/SH 2103.20.10; ketchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg - NBM/SH 2103.20.10; molho de
tomate - NBM/SH 2103.20.90 e ketchup - NBM/SH 2103.20.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações.
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS