DECRETO Nº 45.044, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CERAS JOHNSON LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 091/2017, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 050/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 097/2017, de 11 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido à empresa CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060,
km 14, Gleba G Galpão Parte Região, Suape, Ipojuca – PE., com CNPJ/MF nº
33.122.466/0015-14 e CACEPE nº 0579645-80, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I -
natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III -
produtos beneficiados: inseticida em isca plástica - NBM/SH 3808.91.19;
inseticida em aerossol - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol à base de
água - NBM/SH 3808.91.19; inseticida em aerossol com óleo de eucalipto - NBM/SH
3808.91.19; inseticida em aerossol para aparelho de acionamento automático -
NBM/SH 3808.91.19; inseticida repelente em espiral - NBM/SH 3808.91.19; e
repelente de insetos para uso dermatológico em aerossol - NBM/SH 3808.91.99;
IV -
prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V -
benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação
interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5%
(três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento),
até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento),
até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em
se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 33.122.466, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º
Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas
previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Art. 4º
Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS