Texto Original



DECRETO Nº 45.092, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Institui a Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, a Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar.

 

Art. 2º A referida comenda destina-se a reconhecer o mérito e o valor de pessoas e instituições que tenham se destacado na área do ensino e da educação, em especial, que hajam contribuído em favor do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º Podem ser agraciados com a referida comenda:

 

I - militares do Estado e das Forças Armadas;

 

II - integrantes de instituições culturais públicas ou privadas;

 

III - agentes públicos, personalidades e dignitários; e

 

IV - instituições públicas e privadas. 

 

Art. 4º A Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar e suas insígnias obedecem às especificações constantes do Anexo I.

 

Art. 5º A Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar deve ser acompanhada por diploma conforme especificações constantes do Anexo II.

 

Art. 6º A concessão da Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar será por ato do Governador do Estado, mediante proposta oriunda do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 7º A avaliação dos candidatos à comenda será feita por Conselho com a seguinte composição:

 

I - o Subcomandante Geral da Polícia Militar, que será o Presidente;

 

II - o Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar;

 

III - o Coordenador de Gestão de Pessoas da Polícia Militar;

 

IV - o Gestor de Controle Administrativo do Comando Geral;

 

V - o Coordenador de Ensino Infantil, Fundamental e Médio da Polícia Militar, que será o Secretário.

 

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar deve regulamentar, por meio de portaria, os critérios de concessão, utilização e atribuições do Conselho de que trata o caput.

 

Art. 8º Recebida a proposta do Conselho, o Comandante Geral, após aprová-la, remeterá, mediante ofício, ao Secretário de Defesa Social para despacho com o Governador do Estado.

 

Art. 9º Ao Conselho da Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar compete:

 

I - formular as propostas para a concessão da medalha;

 

II - manter banco de dados atualizado quanto aos agraciados com a insígnia, do qual constem as seguintes informações:

 

a) registros biográficos, em ordem alfabética;

 

b) número do ato de concessão;

 

c) número da edição e data do Diário Oficial do Estado; e

 

d) número e data do Boletim Interno - BI e do Boletim Geral – BG;

 

III - encaminhar ao Secretário de Defesa Social as minutas dos atos concessivos da medalha;

 

IV - expedir os respectivos diplomas que devem ser assinados pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

V - elaborar o seu Regimento Interno; e

 

VI - promover as solenidades para a entrega da medalha.

 

Art. 10. Além da indicação propriamente dita, os militares do Estado devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - não ter sido nomeado sub judice;

 

II - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;

 

III - não estar indiciado em processo criminal na justiça comum ou militar, ou em inquérito policial militar;

 

IV - não ter sido punido disciplinarmente, por transgressão atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

 

V - não ter sofrido punição por ofensa à disciplina e à ética militares durante o tempo de serviço no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

 

VI - estar avaliado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se praça;

 

VII - não estar ausente, desertor, desaparecido ou extraviado;

 

VIII - ter parecer favorável da autoridade proponente;

 

IX - não estar afastado da função;

 

X - ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação; e

 

XI - não estar submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento.

 

Art. 11. A utilização da medalha ora criada deve seguir o constante no Decreto nº 5.039, de 5 de maio de 1978.

 

Art. 12. Aos militares do Estado agraciados com a comenda devem ser computados 5,0 (cinco) pontos, para efeito de pontuação objetiva, observada a legislação de promoção de oficiais e praças.

 

Art. 13. Será concedido o número de medalhas, no máximo, correspondente à quantidade de anos da fundação do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano considerado.

 

Art. 14. A Medalha Pernambucana do Mérito Educacional Policial Militar será entregue em ato solene, anualmente, no dia 13 de maio, por ocasião das festividades de fundação do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2017, a Medalha será entregue em ato solene, na data comemorativa do Dia do Professor.

 

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

 

DA MEDALHA

 

Especificações:

 

- Medalha com 35 mm de diâmetro e espessura aproximada de 2,5 mm, confeccionada em metal dourado. No anverso apresenta, em alto relevo, uma coruja estilizada utilizando um capelo de formatura sobre um livro aberto, encimado por uma estrela singela. Os flancos da coruja estão guarnecidos por uma coroa de louros; circundando as figuras acima centralizadas, a gravação "MEDALHA PERNAMBUCANA DO MÉRITO EDUCACIONAL POLICIAL MILITAR”, com a inserção de uma estrela gravada a 06 (seis) horas da medalha, tudo em 3D, alternando as cores entre 02 (duas) tonalidades de dourado. No reverso apresenta, em alto relevo, centralizado, o brasão do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, em chefe, o dístico “COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR” e em contrachefe “PERNAMBUCO”, em formato circular. Separando as duas inscrições, serão inseridas duas estrelas, sendo uma de cada lado, tudo em 3D, alternando as cores entre 02 (duas) tonalidades de dourado. A medalha será afixada mediante dois pinos de 7 mm com tarraxas, no verso do passador.

 

 - A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 mm de largura. O comprimento da fita será de 45 mm de altura, afinando em bisal, tendo 02 faixas em blau nas extremidades com 10 mm cada e ao centro 01 faixa com 15 mm de largura em goles; enlaçando a fita, no alto, um passador do mesmo metal da medalha com 35 mm de largura por 10 mm de altura, tendo ao centro a representação do Colégio da Polícia Militar, um livro aberto, tendo em abismo a estrela da Polícia Militar.

 

- A barreta da mesma fita da medalha, terá 10 mm de altura e 35 mm de largura, sendo envolvida pelo passador em metal, na cor da medalha, contendo um livro aberto estilizado, em metal, possuindo 8 mm de altura e 10 mm de largura.

Correspondente a seguinte imagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

DO DIPLOMA

 

Especificações:

 

Diploma em papel apergaminhado com 350 mm de altura e 250 mm de largura. Correspondente a seguinte imagem:

                                                                                    

 

Diploma com medalha final corrigido2

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.