Texto Original



DECRETO Nº 41.877, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NE INDUSTRIAL EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 21 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NE INDUSTRIAL EIRELI, estabelecida na Rua Jornalista Edson Régis, nº 397 Galpão-01, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 18.325.729/0001-01 e CACEPE nº 0533872-79, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - NBM/SH 3923.30.00; pré-forma pet – NBM/SH 3923.30.00; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes – NBM/SH 3923.50.00; tampa lacre, lacres e semelhantes – NBM/SH 3923.90.00; peças plásticas para cozinha – NBM/SH 3924.10.00; baldes, bacias, vasos plásticos e semelhantes para uso doméstico – NBM/SH 3924.90.00; baldes industriais com ou sem tampa – NBM/SH 3923.90.00; acessórios para vestuário – NBM/SH 3926.20.00; partes de calçados – NBM/SH 6406.90.90; artigos para laboratório e farmácia NBM/SH 3926.90.40; revestimento de pisos e paredes – NBM/SH 3918.10.00; chaveiros emborrachados – NBM/SH 3926.90.90; partes de calçados – NBM/SH 6406.90.90 e etiquetas emborrachadas – NBM/SH 3920.49.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.