DECRETO
Nº 41.877, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NE INDUSTRIAL
EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 029/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 21 de maio de
2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NE
INDUSTRIAL EIRELI, estabelecida na Rua Jornalista Edson Régis, nº 397
Galpão-01, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 18.325.729/0001-01 e CACEPE nº
0533872-79, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes - NBM/SH 3923.30.00; pré-forma pet –
NBM/SH 3923.30.00; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes – NBM/SH 3923.50.00; tampa lacre, lacres e semelhantes – NBM/SH 3923.90.00;
peças plásticas para cozinha – NBM/SH 3924.10.00; baldes, bacias, vasos
plásticos e semelhantes para uso doméstico – NBM/SH 3924.90.00; baldes
industriais com ou sem tampa – NBM/SH 3923.90.00; acessórios para vestuário –
NBM/SH 3926.20.00; partes de calçados – NBM/SH 6406.90.90; artigos para
laboratório e farmácia NBM/SH 3926.90.40; revestimento de pisos e paredes –
NBM/SH 3918.10.00; chaveiros emborrachados – NBM/SH 3926.90.90; partes de
calçados – NBM/SH 6406.90.90 e etiquetas emborrachadas – NBM/SH 3920.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa
deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS