Texto Original



DECRETO Nº 40.538, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

 

Qualifica a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim - APAMI como Organização Social de Saúde - OSS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,

 

CONSIDERANDO o pleito contido no Ofício nº 16/2014, datado de 24/02/2014, encaminhado pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim, visando à sua qualificação como Organização Social;

 

CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria de Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificada, como Organização Social de Saúde - OSS, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE SURUBIM - APAMI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Município de Surubim, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 11.754.025/0001-05, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá celebrar contrato(s) de gestão com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Surubim, para prestação de serviços públicos não exclusivos na área de saúde.

 

Art. 3º A qualificação instituída por este Decreto deve ser renovada a cada dois anos e fica condicionada à ulterior adequação do Estatuto Social da entidade aos incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 15.210, de 2013 ou à respectiva inclusão nos contratos de gestão que venham a ser firmados com o Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.