DECRETO
Nº 40.536, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 14.545, de 21 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Agente Protegido, no âmbito
do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
a criação do Projeto Agente Protegido, pela Lei nº
14.545, de 21 de dezembro de 2011, em consonância com a Política Estadual
de Fortalecimento da Atenção Primária, por meio da Estratégia Saúde da Família;
CONSIDERANDO
a importância da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no tratamento e na
execução das medidas sanitárias preventivas, bem como a necessidade de garantir
a tais profissionais condições adequadas para o desenvolvimento de suas
funções;
CONSIDERANDO
que a aquisição e a utilização de equipamentos de proteção individual é um
direito do trabalhador, em todos os níveis de risco a que se submete;
CONSIDERANDO
o interesse público que norteou a edição da Lei nº
11.545, de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O projeto Agente Protegido destina-se a prover
os Agentes Comunitários de Saúde de recursos para aquisição e manutenção de
equipamentos de proteção individual, a fim de reduzir
a ocorrência de patologias relacionadas às suas atividades laborais.
Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde a coordenação e a execução do
Projeto Agente Protegido, na forma a ser definida em Portaria do Secretário de
Saúde, observados os princípios que regem a Administração Pública e as
diretrizes previstas na Lei nº 11.545, de 21 de
dezembro 2011.
Art. 3º Na coordenação e execução do Projeto Agente Protegido, cabe à
Secretaria de Saúde, entre outras atribuições previstas na legislação:
I - implantar, executar e monitorar todas as ações destacadas no
Programa, inclusive os repasses realizados;
II - sistematizar as informações do credenciamento dos Agentes Comunitários
de Saúde, inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de
beneficiários do Projeto;
IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e
palestras referentes a cuidados com a saúde; e
V - monitorar, mensalmente, o registro dos agentes comunitários
beneficiados no CNES, para os fins de transferência do benefício financeiro
estipulado pela Lei nº 11.545, de 2011.
Art. 4º São beneficiários do Projeto Agente Protegido todos os Agentes
Comunitários de Saúde inscritos no CNES e constantes da relação mensal de que
trata o inciso V do art. 3º.
Parágrafo único. Os agentes comunitários que constem no CNES como
inativos devem ser excluídos da condição de beneficiários do Programa.
Art. 5º O valor do incentivo financeiro a ser pago aos beneficiários do
Projeto é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por Agente Comunitário de
Saúde.
Parágrafo único. Uma vez ao ano, em mês a ser
estipulado por Portaria editada pelo Secretário de Saúde, o valor do incentivo
financeiro indicado no caput deve ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6º Os recursos do Projeto Agente Protegido devem ser utilizados
pelos beneficiários exclusivamente para aquisição e manutenção dos equipamentos
de proteção individual necessários ao desempenho das atividades do Agente
Comunitário de Saúde.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata o presente Decreto devem
correr à conta do Tesouro Estadual, devendo onerar a Ação 4217 - Melhoria da
Atenção Básica e a Sub-ação A503 - Fortalecimento e Qualificação da Atenção
Primária à Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES