Texto Original



DECRETO Nº 40.536, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

 

Regulamenta a Lei nº 14.545, de 21 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Agente Protegido, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a criação do Projeto Agente Protegido, pela Lei nº 14.545, de 21 de dezembro de 2011, em consonância com a Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária, por meio da Estratégia Saúde da Família;

 

CONSIDERANDO a importância da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no tratamento e na execução das medidas sanitárias preventivas, bem como a necessidade de garantir a tais profissionais condições adequadas para o desenvolvimento de suas funções;

 

CONSIDERANDO que a aquisição e a utilização de equipamentos de proteção individual é um direito do trabalhador, em todos os níveis de risco a que se submete;

 

CONSIDERANDO o interesse público que norteou a edição da Lei nº 11.545, de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O projeto Agente Protegido destina-se a prover os Agentes Comunitários de Saúde de recursos para aquisição e manutenção de equipamentos de proteção individual, a fim de reduzir a ocorrência de patologias relacionadas às suas atividades laborais.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde a coordenação e a execução do Projeto Agente Protegido, na forma a ser definida em Portaria do Secretário de Saúde, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei nº 11.545, de 21 de dezembro 2011.

 

Art. 3º Na coordenação e execução do Projeto Agente Protegido, cabe à Secretaria de  Saúde, entre outras atribuições previstas na legislação:

 

I - implantar, executar e monitorar todas as ações destacadas no Programa, inclusive os repasses realizados;

 

II - sistematizar as informações do credenciamento dos Agentes Comunitários de Saúde, inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

 

III - monitorar a ocorrência de doenças ocupacionais no grupo de beneficiários do Projeto;

 

IV - incentivar a participação dos beneficiários do Projeto em cursos e palestras referentes a cuidados com a saúde; e

 

V - monitorar, mensalmente, o registro dos agentes comunitários beneficiados no CNES, para os fins de transferência do benefício financeiro estipulado pela Lei nº 11.545, de 2011.

 

Art. 4º São beneficiários do Projeto Agente Protegido todos os Agentes Comunitários de Saúde inscritos no CNES e constantes da relação mensal de que trata o inciso V do art. 3º.

 

Parágrafo único. Os agentes comunitários que constem no CNES como inativos devem ser excluídos da condição de beneficiários do Programa.

 

Art. 5º O valor do incentivo financeiro a ser pago aos beneficiários do Projeto é de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por Agente Comunitário de Saúde.

 

Parágrafo único. Uma vez ao ano, em mês a ser estipulado por Portaria editada pelo Secretário de Saúde, o valor do incentivo financeiro indicado no caput deve ser de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 6º Os recursos do Projeto Agente Protegido devem ser utilizados pelos beneficiários exclusivamente para aquisição e manutenção dos equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades do Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 7º Os recursos financeiros de que trata o presente Decreto devem correr à conta do Tesouro Estadual, devendo onerar a Ação 4217 - Melhoria da Atenção Básica e a Sub-ação A503 - Fortalecimento e Qualificação da Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.