Texto Original



LEI Nº 15.548, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 15,9487ha (quinze hectares, noventa e quatro ares e oitenta e sete centiares) de vegetação secundária de caatinga (Savana Estépica Arborizada), individualizada no Memorial Descritivo constante do Anexo Único, assim composta:

 

I - 0,1476ha (quatorze ares setenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

II - 0,2362ha (vinte e três ares e sessenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

III - 0,0954ha (nove ares e cinquenta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água;

 

IV - 0,4806ha (quarenta e oito ares e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

V - 0,2968ha (vinte e nove ares e sessenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

VI - 2,5331ha (duzentos e cinquenta e três ares e trinta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

VII - 0,2133ha (vinte e um ares e trinta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

VIII - 0,2899ha (vinte e oito ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

IX - 0,4952ha (quarenta e nove ares e cinquenta e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

X - 0,7199ha (setenta e um ares e noventa e nove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XI - 0,0780ha (sete ares e oitenta centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XII - 1,1638ha (cento e dezesseis ares trinta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XIII - 0,0621ha (seis ares e vinte e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XIV - 0,4753ha (quarenta e sete ares e cinquenta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XV - 0,3385ha (trinta e três ares e oitenta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XVI - 0,1861ha (dezoito ares e sessenta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XVII - 0,2500ha (vinte e cinco ares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XVIII - 0,3127ha (trinta e um ares e vinte e sete centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XIX - 0,9592ha (noventa e cinco ares e noventa e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XX - 2,3305ha (duzentos e trinta e três ares e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XXI - 1,7588ha (cento e setenta e cinco ares e oitenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XXII - 0,0619ha (seis ares e dezenove centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XXIII - 0,2756ha (vinte e sete ares e cinquenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XXIV - 0,2819ha (vinte e oito ares e dezenove centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXV - 0,2389ha (vinte e três ares e oitenta e nove centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXVI - 0,2298ha (vinte e dois ares e noventa e oito centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXVII - 0,1747ha (dezessete ares e quarenta e sete centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXVIII - 0,1420ha (quatorze ares e vinte centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXIX - 0,1504ha (quinze ares e quatro centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXX - 0,1376ha (treze ares e setenta e seis centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXXI - 0,1209ha (doze ares e nove centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXXII - 0,1080ha (dez ares e oitenta centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXXIII - 0,1226ha (doze ares e vinte e seis centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXXIV - 0,1414ha (quatorze ares e quatorze centiares) localizados em APP de hidrografia;

 

XXXV - 0,1238ha (doze ares e trinta e oito centiares) localizados em APP de hidrografia.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação da Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE São Clemente - SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Ventos de São Clemente Energias Renováveis S.A (CNPJ nº 15.674.688/0001-62) nos Municípios de Caetés, Capoeiras, Jucati, Garanhuns e São João, neste Estado.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área I - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1476 ou 1.476 m²

APP

PONTO

N

E

Área I

1

9.030.885,62

749.515,06

2

9.030.866,02

749.529,81

3

9.030.851,91

749.489,84

4

9.030.864,39

749.470,22

5

9.030.884,28

749.465,89

 

 

Área II-APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2362 ha ou 2.362 m²

APP

PONTO

N

E

Área II

1

9.030.786,58

749.889,24

2

9.030.777,53

749.921,72

3

9.030.776,03

749.921,40

4

9.030.776,01

749.921,45

5

9.030.768,57

749.920,25

6

9.030.758,91

749.918,70

7

9.030.747,77

749.916,91

8

9.030.740,05

749.915,67

9

9.030.761,89

749.844,29

10

9.030.768,54

749.843,41

11

9.030.777,33

749.842,25

12

9.030.785,48

749.887,47

 

 

Área III - APP afluente deriacho sem nomeÁREA = 0,0954 ha ou 954 m²

APP

PONTO

N

E

Área III

1

9.030.494,34

750.922,62

2

9.030.475,88

750.992,91

3

9.030.474,03

750.982,35

4

9.030.469,23

750.954,96

 

5

9.030.466,75

750.948,94

 

6

9.030.473,24

750.924,23

 

7

9.030.483,76

750.923,50

 

8

9.030.491,69

750.922,84

 

 

Área IV - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4806 ha ou 4.806 m²

APP

PONTO

N

E

Área IV

1

9.030.102,08

752.385,27

2

9.030.067,55

752.503,74

3

9.030.058,26

752.501,80

4

9.030.058,19

752.502,05

5

9.030.058,18

752.502,04

6

9.030.057,99

752.502,70

 

 

7

9.030.049,30

752.501,57

8

9.030.048,89

752.501,52

9

9.030.047,42

752.501,33

10

9.030.045,72

752.501,11

11

9.030.037,96

752.500,10

12

9.030.042,64

752.483,31

13

9.030.039,01

752.481,65

14

9.030.038,28

752.481,31

15

9.030.033,12

752.478,94

16

9.030.063,02

752.376,36

17

9.030.071,48

752.378,44

18

9.030.077,08

752.379,81

19

9.030.085,50

752.381,88

20

9.030.089,53

752.382,87

21

9.030.091,28

752.383,30

22

9.030.091,30

752.383,31

 

23

9.030.091,25

752.383,48

 

 

Área V - APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,2968 ha ou 2.968 m²

APP

PONTO

N

E

Área V

1

9.030.044,18

752.583,95

2

9.030.009,02

752.704,58

3

9.030.006,57

752.687,21

4

9.030.006,56

752.687,19

5

9.030.005,46

752.687,19

6

9.030.004,65

752.665,32

7

9.030.004,63

752.665,15

8

9.030.003,03

752.646,86

9

9.030.001,60

752.630,51

10

9.030.000,51

752.620,28

11

9.029.999,41

752.610,06

12

9.029.998,81

752.604,40

13

9.029.997,35

752.601,65

14

9.030.004,36

752.577,61

15

9.030.005,09

752.578,08

16

9.030.008,52

752.578,59

17

9.030.011,69

752.579,06

18

9.030.026,56

752.581,29

19

9.030.027,83

752.581,48

20

9.030.035,71

752.582,65

 

 

 

 

Área VI - APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 2,5331 ha ou 25.331 m²

Área V

Área V

APP

PONTO

N

E

Área VI

1

9.029.992,0095

752.762,9378

2

9.029.951,1306

752.903,1950

3

9.029.945,0450

752.901,7589

4

9.029.944,7546

752.901,7215

5

9.029.937,9326

752.900,7042

6

9.029.937,6036

752.900,6551

7

9.029.936,8450

752.900,5420

8

9.029.926,7418

752.899,0354

9

9.029.910,3826

752.957,7164

10

9.029.916,1110

752.962,5313

11

9.029.919,3914

752.965,2887

12

9.029.920,0519

752.965,8438

13

9.029.920,5406

752.966,2546

14

9.029.925,6890

752.970,5820

15

9.029.927,0635

752.972,3581

16

9.029.927,0737

752.972,3713

17

9.029.930,2825

752.974,7255

18

9.029.868,2636

753.187,5145

19

9.029.865,5270

753.196,9040

20

9.029.831,4541

753.316,3080

21

9.029.820,0305

753.356,3403

22

9.029.819,4190

753.358,4832

23

9.029.790,3803

753.460,2455

24

9.029.770,4171

753.457,3188

25

9.029.751,1285

753.454,4910

26

9.029.794,6739

753.372,7683

27

9.029.807,4112

753.327,0793

28

9.029.798,5246

753.318,7627

29

9.029.791,1314

753.311,8439

30

9.029.825,1399

753.192,6658

31

9.029.842,7469

753.200,3287

32

9.029.846,3859

753.187,2753

33

9.029.863,9728

753.124,1903

34

9.029.858,9276

753.122,7104

35

9.029.853,8823

753.121,2304

36

9.029.846,5457

753.119,0783

37

9.029.979,4336

752.663,1347

38

9.029.979,6567

752.665,0442

39

9.029.981,0767

752.682,0593

40

9.029.982,1567

752.694,9996

41

9.029.984,2467

752.720,0426

42

9.029.984,9754

752.728,7748

43

9.029.985,7037

752.737,5008

44

9.029.986,5812

752.748,0163

45

9.029.987,2940

752.753,2085

 

 

Área VII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2133 ha ou 2.133 m²

APP

PONTO

N

E

Área VII

1

9.029.677,27

753.856,61

2

9.029.660,23

753.916,35

3

9.029.651,41

753.913,18

4

9.029.644,69

753.910,76

5

9.029.634,14

753.891,62

6

9.029.633,21

753.889,93

7

9.029.631,47

753.886,75

8

9.029.630,81

753.886,10

9

9.029.643,16

753.841,81

10

9.029.651,61

753.845,47

11

9.029.667,14

753.852,21

 

 

Área VIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2899 ha ou 2.899 m²

APP

PONTO

N

E

Área VIII

1

9.029.651,05

753.948,52

2

9.029.628,56

754.027,33

3

9.029.619,82

754.023,90

4

9.029.610,22

754.020,13

5

9.029.602,47

754.017,09

6

9.029.596,47

754.014,74

7

9.029.595,14

754.014,06

8

9.029.616,33

753.938,06

9

9.029.625,14

753.940,72

10

9.029.625,90

753.940,94

11

9.029.639,12

753.944,93

 

 

Área IX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4952 ha ou 4.952 m²

APP

PONTO

N

E

Área IX

1

9.029.428,6615

754.727,8406

2

9.029.418,4728

754.763,5457

3

9.029.397,6451

754.836,5336

4

9.029.396,2902

754.834,5951

5

9.029.384,8896

754.828,4631

6

9.029.384,0038

754.827,6180

7

9.029.382,9460

754.826,6087

8

9.029.376,0979

754.820,0747

9

9.029.375,8633

754.819,8509

10

9.029.374,1434

754.818,2099

11

9.029.368,6830

754.812,9999

12

9.029.363,6237

754.809,9869

 

 

13

9.029.386,2735

754.730,6136

14

9.029.400,2032

754.681,7991

15

9.029.405,6897

754.691,1112

16

9.029.410,1932

754.698,3118

17

9.029.411,4809

754.700,3707

18

9.029.416,8341

754.708,9298

19

9.029.421,0794

754.715,7177

20

9.029.422,5048

754.717,9967

 

 

Área X - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,7199ha ou 7.199 m²

APP

PONTO

N

E

Área X

1

9.029.236,3840

755.685,7215

2

9.029.218,3522

755.823,7160

3

9.029.218,0949

755.825,6848

4

9.029.205,3037

755.923,5739

5

9.029.190,9243

755.905,4098

6

9.029.171,0128

755.880,2575

7

9.029.200,3753

755.654,5821

8

9.029.213,2488

755.710,6513

9

9.029.224,6267

755.698,3909

 

 

Área XI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0780 ha ou 780 m²

APP

PONTO

N

E

Área XI

1

9.029.203,3973

755.938,1634

2

9.029.191,6667

756.027,9356

3

9.029.182,2122

756.023,0058

4

9.029.173,2189

756.018,3164

 

5

9.029.178,7425

755.975,8622

 

6

9.029.197,0355

755.947,8910

 

 

Área XII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,1638 ha ou 11.638 m²

APP

PONTO

N

E

Área XII

1

9.028.769,56

757.926,26

2

9.028.731,64

758.053,90

3

9.028.720,00

758.058,75

4

9.028.708,64

758.063,49

5

9.028.684,41

758.145,04

6

9.028.690,40

758.163,88

7

9.028.694,83

758.177,82

8

9.028.670,54

758.259,57

9

9.028.660,98

758.267,11

10

9.028.644,21

758.280,32

 

 

11

9.028.635,93

758.261,67

12

9.028.633,50

758.256,18

13

9.028.630,72

758.253,18

14

9.028.719,84

757.953,16

15

9.028.720,87

757.952,12

16

9.028.720,87

757.952,00

17

9.028.733,38

757.945,40

18

9.028.759,08

757.931,81

 

 

Área XIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0621 ha ou 621 m²

APP

PONTO

N

E

Área XIII

1

9.028.583,85

758.483,47

2

9.028.578,85

758.500,31

3

9.028.569,63

758.504,58

4

9.028.558,36

758.509,79

5

9.028.553,56

758.512,92

6

9.028.565,92

758.471,31

 

7

9.028.566,50

758.471,66

8

9.028.574,08

758.476,82

 

 

Área XIV - APP de riacho sem nome ÁREA = 0,4753 ha ou 4.753 m²

APP

PONTO

N

E

Área XIV

1

9.028.576,39

758.578,80

2

9.028.555,41

758.649,40

3

9.028.527,74

758.672,32

4

9.028.520,06

758.669,05

5

9.028.510,08

758.664,79

6

9.028.509,46

758.663,63

7

9.028.509,03

758.662,83

8

9.028.549,27

758.527,35

9

9.028.550,06

758.526,97

10

9.028.550,99

758.528,80

11

9.028.552,20

758.531,18

12

9.028.558,62

758.543,83

 

 

Área XV - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3385 ha ou 3.385 m²

APP

PONTO

N

E

Área XV

1

9.028.490,89

758.864,35

2

9.028.475,15

758.917,32

3

9.028.464,88

758.921,80

4

9.028.439,78

758.932,75

5

9.028.430,46

758.936,82

 

 

6

9.028.427,97

758.937,86

7

9.028.427,23

758.938,17

8

9.028.436,38

758.907,38

9

9.028.437,32

758.906,40

10

9.028.437,33

758.906,36

11

9.028.447,57

758.899,57

12

9.028.463,32

758.889,12

13

9.028.467,16

758.876,20

14

9.028.459,37

758.855,14

15

9.028.456,33

758.846,92

16

9.028.454,37

758.846,82

17

9.028.472,02

758.787,39

18

9.028.472,16

758.793,60

19

9.028.477,39

758.813,38

20

9.028.487,87

758.852,93

 

 

Área XVI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1861ha ou 1.861 m²

APP

PONTO

N

E

Área XVI

1

9.027.652,50

761.074,82

2

9.027.647,16

761.095,99

3

9.027.643,59

761.101,26

4

9.027.626,75

761.126,13

5

9.027.618,80

761.126,61

6

9.027.605,91

761.127,39

7

9.027.621,78

761.060,16

8

9.027.629,44

761.062,31

9

9.027.641,05

761.065,58

10

9.027.646,76

761.070,18

 

 

Área XVII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2500 ha ou 2.500 m²

APP

PONTO

N

E

Área XVII

1

9.027.720,91

760.803,88

2

9.027.717,35

760.818,00

3

9.027.710,36

760.828,91

4

9.027.689,12

760.862,05

5

9.027.689,07

760.802,59

6

9.027.689,04

760.776,66

7

9.027.688,94

760.775,76

8

9.027.693,59

760.756,07

9

9.027.694,11

760.753,87

10

9.027.708,14

760.751,50

 

11

9.027.715,52

760.750,25

 

12

9.027.718,61

760.780,96

 

 

Área XVIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,3127 ha ou 3.127 m²

APP

PONTO

N

E

Área XVIII

1

9.027.561,67

761.434,57

2

9.027.542,82

761.509,20

3

9.027.542,74

761.509,05

4

9.027.536,28

761.493,48

5

9.027.535,75

761.492,20

6

9.027.535,36

761.491,27

7

9.027.534,19

761.488,45

8

9.027.531,40

761.481,73

9

9.027.529,99

761.478,33

10

9.027.525,56

761.467,64

11

9.027.525,85

761.466,41

12

9.027.515,29

761.454,83

13

9.027.536,06

761.372,60

         14

9.027.543,72

761.390,72

15

9.027.544,11

761.391,63

16

9.027.547,39

761.399,75

17

9.027.547,72

761.400,57

18

9.027.548,89

761.403,47

19

9.027.553,09

761.413,88

20

9.027.553,57

761.415,07

21

9.027.555,40

761.419,60

22

9.027.560,63

761.432,54

 

 

Área XIX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,9592 ha ou 9.592 m²

APP

PONTO

N

E

Área XIX

1

9.027.099,84

766.341,05

2

9.027.061,68

766.575,01

3

9.027.055,52

766.574,27

4

9.027.052,99

766.573,88

5

9.027.041,88

766.572,19

6

9.027.038,01

766.571,59

7

9.027.036,02

766.571,29

8

9.027.033,35

766.570,88

9

9.027.026,94

766.569,90

10

9.027.026,45

766.569,93

11

9.027.022,65

766.565,82

12

9.027.061,03

766.330,51

13

9.027.066,25

766.331,40

14

9.027.070,61

766.332,14

15

9.027.075,23

766.333,55

16

9.027.080,53

766.335,17

 

 

17

9.027.081,01

766.335,31

18

9.027.092,07

766.338,68

19

9.027.093,30

766.339,05

 

 

Área XX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 2,3305 ha ou 23.305 m²

APP

PONTO

N

E

Área XX

1

9.027.506,70

761.652,25

2

9.027.357,56

762.242,92

3

9.027.352,30

762.242,46

4

9.027.350,74

762.242,32

5

9.027.349,88

762.242,25

6

9.027.342,79

762.241,62

7

9.027.317,07

762.239,90

8

9.027.453,81

761.698,33

9

9.027.474,72

761.682,93

10

9.027.479,59

761.677,94

11

9.027.491,62

761.665,62

12

9.027.499,28

761.657,78

13

9.027.501,82

761.655,18

 

 

Área XXI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,7588 ha ou 17.588m²

APP

PONTO

N

E

Área XXI

1

9.027.348,35

762.279,41

2

9.027.238,84

762.713,12

3

9.027.238,81

762.713,13

4

9.027.233,65

762.708,55

5

9.027.232,72

762.707,72

6

9.027.201,63

762.697,09

7

9.027.307,90

762.276,22

8

9.027.334,25

762.277,76

9

9.027.336,32

762.277,88

10

9.027.337,73

762.278,06

 

 

Área XXII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0619 ha ou 619 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXII

1

9.026.206,34

771.724,77

2

9.026.198,16

771.728,34

3

9.026.190,90

771.731,50

4

9.026.188,89

771.732,38

5

9.026.188,04

771.732,69

6

9.026.181,34

771.703,32

7

9.026.180,56

771.699,90

8

9.026.199,81

771.696,08

 

 

Área XXIII- APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2756 ha ou 2.756 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXIII

1

9.026.241,66

771.879,99

2

9.026.240,33

771.882,21

3

9.026.238,44

771.887,78

4

9.026.237,35

771.890,97

 

5

9.026.229,43

771.914,26

 

6

9.026.192,99

771.754,42

 

7

9.026.192,72

771.753,22

 

8

9.026.199,48

771.756,83

 

9

9.026.212,68

771.763,87

 

10

9.026.215,59

771.765,42

 

 

Área XXIV- APP de hidrografia ÁREA = 0,2819 ha ou 2.819 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXIV

1

9.029.427,41

754.732,22

2

9.029.418,47

754.763,55

3

9.029.407,16

754.803,18

4

9.029.407,15

754.803,16

5

9.029.406,11

754.801,50

6

9.029.406,08

754.801,44

7

9.029.404,23

754.798,22

8

9.029.403,34

754.796,55

9

9.029.402,53

754.794,76

10

9.029.402,05

754.793,53

11

9.029.400,09

754.788,13

12

9.029.399,77

754.787,27

13

9.029.399,43

754.786,91

14

9.029.397,03

754.784,53

15

9.029.394,79

754.782,70

16

9.029.393,36

754.781,79

17

9.029.392,89

754.781,48

18

9.029.391,29

754.780,33

19

9.029.389,78

754.779,09

20

9.029.389,33

754.778,69

21

9.029.385,05

754.774,78

22

9.029.384,07

754.773,84

23

9.029.382,72

754.772,41

24

9.029.381,88

754.771,40

25

9.029.381,47

754.770,89

26

9.029.376,47

754.764,98

27

9.029.386,27

754.730,61

28

9.029.392,07

754.710,29

29

9.029.395,14

754.699,54

30

9.029.402,32

754.704,64

31

9.029.404,35

754.706,60

32

9.029.407,45

754.709,24

33

9.029.407,79

754.709,53

34

9.029.409,22

754.710,88

35

9.029.410,15

754.711,84

36

9.029.413,86

754.715,91

37

9.029.416,46

754.718,56

38

9.029.417,56

754.719,75

39

9.029.418,81

754.721,27

40

9.029.419,26

754.721,88

41

9.029.422,39

754.726,17

42

9.029.424,51

754.728,68

43

9.029.425,03

754.729,31

44

9.029.427,22

754.732,04

 

Área XXV- APP de hidrografia ÁREA = 0,2389 ha ou 2.389 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXV

1

9.027.360,56

762.234,28

2

9.027.359,47

762.235,38

3

9.027.358,27

762.240,11

4

9.027.348,35

762.279,41

 

5

9.027.345,02

762.292,58

 

6

9.027.331,96

762.290,53

 

7

9.027.304,95

762.287,90

 

8

9.027.307,53

762.277,69

 

9

9.027.317,07

762.239,90

 

10

9.027.319,25

762.231,28

 

11

9.027.345,09

762.231,86

 

12

9.027.359,77

762.234,16

 

Área XXVI - APP de hidrografia ÁREA = 0,2298 ha ou 2.298 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXVI

1

9.026.619,33

769.213,66

2

9.026.607,99

769.283,25

3

9.026.604,94

769.281,19

4

9.026.602,53

769.279,03

5

9.026.601,21

769.277,70

6

9.026.597,24

769.273,73

7

9.026.596,09

769.272,52

8

9.026.595,76

769.272,10

9

9.026.595,46

769.271,72

10

9.026.595,40

769.271,66

11

9.026.594,12

769.270,49

 

 

12

9.026.592,27

769.269,28

13

9.026.590,74

769.268,28

14

9.026.590,42

769.267,98

15

9.026.590,11

769.267,69

16

9.026.588,84

769.266,52

17

9.026.586,95

769.265,70

18

9.026.585,80

769.265,04

19

9.026.579,18

769.261,07

20

9.026.578,55

769.260,63

21

9.026.589,04

769.191,34

22

9.026.589,09

769.191,36

23

9.026.589,09

769.191,36

24

9.026.589,28

769.191,44

25

9.026.593,39

769.193,33

26

9.026.593,74

769.193,56

27

9.026.597,53

769.196,12

28

9.026.599,94

769.198,28

29

9.026.601,26

769.199,60

30

9.026.602,58

769.200,92

31

9.026.603,67

769.202,01

32

9.026.605,04

769.203,39

33

9.026.608,63

769.206,08

34

9.026.609,28

769.206,58

35

9.026.610,11

769.207,31

36

9.026.611,84

769.208,86

37

9.026.613,16

769.210,18

38

9.026.614,06

769.211,13

39

9.026.618,56

769.213,19

 

Área XXVII- APP de hidrografia ÁREA = 0,1747ha ou 1.747m²

APP

PONTO

N

E

Área XXVII

1

9.026.373,13

772.409,62

2

9.026.361,66

772.407,25

3

9.026.350,48

772.400,26

4

9.026.339,40

772.351,67

 

5

9.026.331,60

772.317,45

 

6

9.026.341,46

772.320,73

 

7

9.026.353,74

772.324,59

 

8

9.026.354,09

772.326,13

 

9

9.026.354,24

772.326,79

 

10

9.026.364,78

772.373,01

 

Área XXVIII- APP de hidrografia ÁREA = 0,1420 ha ou 1.420 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXVIII

1

9.026.995,33

775.138,92

2

9.026.985,86

775.142,36

3

9.026.986,45

775.144,98

4

9.026.981,96

775.146,96

 

5

9.026.978,10

775.148,00

 

6

9.026.976,94

775.148,23

 

7

9.026.970,27

775.118,97

 

8

9.026.962,68

775.085,69

 

9

9.026.964,10

775.084,27

 

10

9.026.968,43

775.075,61

 

11

9.026.970,48

775.074,90

 

12

9.026.970,03

775.072,96

 

13

9.026.978,61

775.065,58

 

14

9.026.987,26

775.103,54

 

Área XXIX- APP de hidrografia ÁREA = 0,1504 ha ou 1.504 m²

APP

PONTO

N

E

 

 

 

Área XXIX

1

9.027.231,79

776.176,17

2

9.027.220,85

776.182,55

3

9.027.220,64

776.182,73

4

9.027.216,50

776.185,44

 

5

9.027.213,84

776.186,61

 

6

9.027.213,69

776.186,76

 

7

9.027.206,42

776.154,86

 

8

9.027.197,97

776.117,81

 

9

9.027.203,46

776.110,95

 

10

9.027.214,20

776.099,01

 

11

9.027.222,46

776.135,23

 

Área XXX- APP de hidrografia ÁREA = 0,1376 ha ou 1.376 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXX

1

9.027.379,22

776.822,86

2

9.027.365,65

776.818,84

3

9.027.365,37

776.818,78

4

9.027.357,31

776.816,72

5

9.027.349,81

776.783,85

6

9.027.342,32

776.750,98

7

9.027.348,41

776.752,54

8

9.027.353,02

776.752,92

9

9.027.352,81

776.751,99

10

9.027.363,50

776.753,93

11

9.027.363,63

776.754,50

12

9.027.363,75

776.754,99

13

9.027.371,59

776.789,41

 

Área XXXI- APP de hidrografia ÁREA = 0,1209 ha ou 1.209 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXXI

1

9.026.277,23

779.715,07

2

9.026.268,55

779.709,95

3

9.026.259,88

779.704,82

4

9.026.247,74

779.732,49

5

9.026.235,60

779.760,16

6

9.026.244,27

779.765,29

7

9.026.252,94

779.770,41

8

9.026.265,08

779.742,74

9

9.026.270,87

779.729,56

10

9.026.272,40

779.726,07

 

Área XXXII- APP de hidrografia ÁREA = 0,1080 ha ou 1.080 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXXII

1

9.026.127,77

780.055,64

2

9.026.105,79

780.105,73

3

9.026.102,79

780.112,57

4

9.026.058,60

780.213,26

5

9.026.061,01

780.186,13

6

9.026.061,81

780.181,42

7

9.026.062,34

780.179,85

8

9.026.065,97

780.171,60

9

9.026.119,70

780.065,67

10

9.026.121,34

780.062,83

11

9.026.121,97

780.062,03

12

9.026.123,43

780.060,14

 

13

9.026.124,38

780.058,92

 

14

9.026.125,98

780.057,31

 

Área XXXIII- APP de hidrografia ÁREA = 0,1226 ha ou 1.226 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXXIII

1

9.025.692,25

781.048,09

2

9.025.680,08

781.075,83

3

9.025.667,91

781.103,57

4

9.025.666,01

781.103,03

5

9.025.664,40

781.102,53

6

9.025.659,86

781.100,54

7

9.025.658,66

781.099,76

8

9.025.655,79

781.097,89

9

9.025.650,39

781.093,72

10

9.025.662,81

781.065,40

11

9.025.675,24

781.037,09

12

9.025.683,39

781.043,39

13

9.025.687,87

781.046,85

 

Área XXXIV- APP de hidrografia ÁREA = 0,1414 ha ou 1.414 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXXIV

1

9.023.288,62

783.001,96

2

9.023.288,62

783.005,32

3

9.023.253,94

783.019,99

4

9.023.239,91

783.025,92

5

9.023.230,41

783.029,94

6

9.023.217,85

783.035,24

7

9.023.221,69

783.022,76

8

9.023.225,53

783.010,28

9

9.023.255,92

782.997,43

10

9.023.283,56

782.985,75

11

9.023.286,58

782.993,29

 

12

9.023.287,16

782.995,08

13

9.023.287,80

782.997,07

 

Área XXXV- APP de hidrografia ÁREA = 0,1238 ha ou 1.238 m²

APP

PONTO

N

E

Área XXXV

1

9.019.316,96

784.742,84

2

9.019.287,05

784.750,82

3

9.019.270,98

784.755,11

4

9.019.266,73

784.756,24

5

9.019.257,14

784.758,80

6

9.019.257,02

784.748,48

7

9.019.256,90

784.738,17

8

9.019.286,81

784.730,18

9

9.019.316,72

784.722,20

10

9.019.316,84

784.732,52

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.