DECRETO Nº 41.912, DE 10 DE JULHO DE
2015.
Altera a
composição do Conselho instituído pelo Decreto nº
40.189, de 10 de dezembro de 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a alteração
promovida pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, o Conselho Estadual Estadual dos Direitos da População
LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)
..........................................................................................................................
III
- analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que
forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude -
SDSCJ; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e
dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes
de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT,
dispostos da seguinte forma: (NR)
I
- 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do
Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a seguir
elencadas: (NR)
a)
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)
b)
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
g)
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
h)
Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)
i)........................................................................................................................
j)
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)
k)
Secretaria de Planejamento e Gestão. (AC)
II
- 11 (onze) representantes da sociedade civil
organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBT e indicados
por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do
seguimento, em Pernambuco. (NR)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
§
1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser designados
para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução,
por igual período. (AC)
§
2º Os representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos
a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou
comunicado escrito da entidade, organização ou fórum da sociedade civil que os
indicou. (AC)
§
3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos
no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das
Secretarias ou órgãos similares que as substituam, com a manutenção do número
de participantes. (AC)
§
4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as
especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (AC)
§
5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante
portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (AC)
§
6º O mandato de Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT
será exercido de forma alternada entre representantes
governamentais e da sociedade civil. (AC)
Art.
3º (REVOGADO)
Art.
4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a
concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8°
O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu
Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos
conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo
sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento,
inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de
ausências e abstenções. (NR)
Art.
9º O
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora,
para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude. (NR)
Parágrafo
único.
Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT,
eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser
consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigora na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2015.
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do
art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 40.189, de 10 de
dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
LUCIA
CARVALHO PINTO DE MELO
EVANDRO
JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
FELIPE
AUGUSTO LYRA CARRERAS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS