Texto Original



DECRETO Nº 41.912, DE 10 DE JULHO DE 2015.

 

Altera a composição do Conselho instituído pelo Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a alteração promovida pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Conselho Estadual Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (NR)

 

I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a seguir elencadas: (NR)

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

 

b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

..........................................................................................................................

 

g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

h) Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (NR)

 

i)........................................................................................................................

 

j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

 

k) Secretaria de Planejamento e Gestão. (AC)

 

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBT e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do seguimento, em Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução, por igual período. (AC)

 

§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum da sociedade civil que os indicou. (AC)

 

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, com a manutenção do número de participantes. (AC)

 

§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (AC)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (AC)

 

§ 6º O mandato de Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (AC)

 

Art. 3º (REVOGADO)

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (NR)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2015.

 

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 40.189, de 10 de dezembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.