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LEI Nº

LEI Nº 8.089 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Reajusta vencimentos e salários de servidores públicos estaduais que percebam retribuição inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados para Cr$ 2.364,00 os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais que atualmente percebem retribuição mensal inferior a essa quantia.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Estado, podendo ser aplicado aos servidores autárquicos, observadas as disposições do artigo 128 da Constituição do Estado.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 6.973, de 19 de novembro de 1975, poderá ser atribuída a todos os integrantes da Polícia Militar, quando submetidos a jornada de trabalho superior a 40 horas semanais, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 8.504, de 11 de dezembro de 1980.)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º O reajuste de que trata a presente lei não integrará a base de cálculo para futuros aumentos de vencimentos e salários.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros do artigo 1º a partir de 1º de novembro de 1979.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Elionaldo Maurício Magalhães Moraes

Luiz José Macedo Coimbra

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Roberto Gilson da Costa Campos

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.