DECRETO
Nº 41.378, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe
sobre a criação e funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite
e Derivados do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
um dos pilares da gestão democrática se insurge na ação compartilhada e
co-responsável entre povo e governo, para a construção das bases do
desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO
que, para tanto, há que se institucionalizar e operacionalizar canais de
interlocução e de negociação, com vistas a materializar uma ação conjunta e
integrada entre os diversos segmentos da sociedade organizada e os setores
específicos da atuação estatal;
CONSIDERANDO, por
fim, a importância econômica e social da cadeia produtiva do leite e derivados
do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do
Estado de Pernambuco, órgão consultivo da administração pública
estadual, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a
finalidade de identificar e promover a execução de ações de desenvolvimento do
setor do leite e derivados no Estado.
Art 1º Fica criada a Câmara Setorial da
Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco, órgão consultivo
da administração pública estadual, vinculada à Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, com a finalidade de identificar e
promover a execução de ações de desenvolvimento do setor do leite e derivados
no Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre
outras:
I
- incentivar o diagnóstico dos múltiplos aspectos envolvendo a atividade da
cadeia produtiva do leite e derivados no curto, médio ou longo prazo;
II
- propor e encaminhar alternativas de soluções à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco e aos demais setores competentes,
públicos ou privados, que visem ao aprimoramento da cadeia produtiva do leite e
derivados, considerando a expansão do mercado interno e externo, bem como a
geração de empregos, renda e bem estar social;
II - propor e encaminhar alternativas de
soluções aos setores competentes, públicos ou privados, que visem ao
aprimoramento da cadeia produtiva do leite e derivados, considerando a expansão
do mercado interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem estar
social; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
III
- acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das suas propostas
e sugestões, assim como, os impactos decorrentes das medidas tomadas.
Art.
2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco é um órgão paritário e colegiado de atuação compartilhada entre
órgãos e entidades governamentais e não governamentais, tendo a seguinte
estrutura organizacional:
Art.
2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco é um colegiado de atuação compartilhada entre órgãos e entidades
públicas, privadas e organizações não governamentais, tendo a seguinte
estrutura organizacional mínima: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de
2019.)
I
- Direção Executiva, composta por:
I
- Direção Executiva, composta por: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de
2019.)
a)
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária – Presidente;
a)
Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
b)
Vice – Presidente;
b)
Vice - Presidente; e (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
c)
Secretário Executivo;
c)
Secretário Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
II
- Núcleo Governamental, composto por:
II
- Núcleo Governamental, composto por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.541, de 8 de
janeiro de 2018.)
II
- Núcleo de entidades públicas, composto por 1 (um) titular e 1(um) suplente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
a)
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA;
a)
representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
b)
01 (um) representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de
Pernambuco - ADAGRO;
b)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
c)
01 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, através do seu
Comitê de Educação Profissional da Pecuária Leiteira do Agreste de Pernambuco –
CEPLEITE;
c)
representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
d)
01 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;
d)
representante do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
e)
01(um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
AD/DIPER;
e)
representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
f)
01 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
f)
representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de
março de 2019.)
g)
01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
g)
01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco -
ALEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.541, de 8 de janeiro de 2018.)
g)
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
h)
01 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MAPA;
h)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
i)
01 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
i)
01 (um) representante do Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade -
SEMAS; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.541, de 8 de janeiro de 2018.)
i)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
j)
01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE;
j)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
III
- Núcleo não governamental, composto por:
III
- Núcleo não governamental, composto por: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.541, de 8 de
janeiro de 2018.)
III
- Núcleo de entidades privadas e organizações não governamentais composto por 1
(um) titular e 1(um) suplente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
a)
01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Pernambuco – FETAPE;
a)
representante do Sindicato dos Produtores de Leite de Pernambuco - SINPROLEITE;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
b)
01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de
Pernambuco – FETRAF;
b)
representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos derivados do
Estado de Pernambuco - SINDILEITE; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de
2019.)
c)
01 (um) representante da Organização das Cooperativas Brasileiras e do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - OCB/SESCOOP;
c)
representante da Associação de Certificação do Queijo de Coalho do Agreste de
Pernambuco – CQP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
d)
01 (um) representante da Associação dos Criadores de Pernambuco – ACP;
d)
01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores – SNC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.541, de 8 de janeiro de 2018.)
d)
representante da Sociedade Nordestina dos Criadores – SNC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
e)
01 (um) representante da Associação de Certificação do Queijo de Coalho do
Agreste de Pernambuco – CQP;
e)
representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
f)
01 (um) representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e
Ovinos – APECCO;
f)
representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
g)
01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos
derivados do Estado de Pernambuco - SINDILEITE;
g)
representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
h)
01 (um) representante do Sindicato dos Produtores de Leite de Pernambuco - SINPROLEITE;
h)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
i)
01 (um) representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e
Economia Solidária – UNICAFS;
i)
01 (um) representante da Associação de Produtores de Leite; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.541, de 8 de janeiro de 2018.)
i)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
j)
01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/PE.
j)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março
de 2019.)
Parágrafo
único. No caso de extinção, mudança ou nova nomenclatura de órgãos e entidades
listadas neste artigo, a vaga obrigatoriamente será preenchida por quem
substituir legalmente o referido órgão/entidade.
§
1º No caso de extinção ou alteração da nomenclatura de órgãos e entidades
listadas neste artigo, a vaga será preenchida por quem substituir legalmente o
referido órgão ou entidade. (Renumerado pelo art. 1º
do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de
março de 2019.)
§
2º Os membros da Câmara Setorial serão indicados por seus respectivos órgãos e
entidades, através de ofício à presidência da AD DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de
13 de março de 2019.)
Art.
3º A Presidência da Câmara Setorial será exercida pelo titular da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, a Vice Presidência por membro do núcleo não
governamental, escolhido por maioria simples em reunião extraordinária, e a
Secretaria Executiva por membro do núcleo governamental, indicado pelo
Presidente da Câmara.
Art.
3º A Presidência da Câmara Setorial será exercida pelo Diretor-Presidente da AD
DIPER, a Vice-Presidência, por membro do Núcleo de entidades privadas e
organizações não governamentais, escolhido por maioria simples dos integrantes
do colegiado, e a Secretaria Executiva, por membro indicado pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
§
1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para
executar um objeto específico, sem direito a voto.
§
1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco poderá formar Grupos de Trabalhos específicos, podendo convidar
representantes de outros órgãos ou entidades, para o desenvolvimento das
atividades, sem direito a voto. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
§
2º Ao Presidente da Câmara Setorial caberá, exclusivamente, o voto minerva.
§
3º Com exceção do Presidente, os membros da Direção Executiva da Câmara
Setorial terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por eleição.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
Art.
4º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram à Câmara Setorial da
Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco e seus
respectivos suplentes, bem como os convidados, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos seus dirigentes.
Art.
4º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram a Câmara Setorial da
Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco e seus
respectivos suplentes, bem como os convidados, serão formalizados como membros
por portaria da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
Art.
5º Aos membros integrantes da Câmara Setorial compete defender os interesses
específicos do elo da cadeia que representam, dispondo-se a ouvir, analisar,
opinar e negociar posições que permitam avanços para toda Cadeia, com vistas a
um trabalho de integração, cooperação e colaboração entre todos os membros, de
forma consensual.
Art.
6º Compete ao Presidente da Câmara Setorial:
I
- convocar e presidir as reuniões, estabelecendo as pautas de trabalho,
determinando a lavratura e assinando as atas correspondentes, solidariamente e
conjuntamente com os outros membros;
II
- providenciar a emissão e encaminhamento das proposições aprovadas nas
reuniões, acompanhando a sua tramitação, em especial, das que se refiram às
medidas voltadas para a solução de entraves do segmento do leite e derivados;
III
- adotar as medidas necessárias ao melhor desempenho das atividades da Câmara
Setorial, inclusive, quanto às instalações, aos equipamentos e ao apoio
logístico.
Art.
7º Compete aos representantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e
Derivados do Estado de Pernambuco:
I
- realizar reuniões preliminares entre si e preparatórias das pautas de trabalho
da Câmara Setorial, utilizando-se para tanto, de assessoramento de organizações
diversas, com atuação no setor e de notório saber;
II
- auxiliar o Presidente da Câmara Setorial, quanto à mobilização e à
participação dos componentes nos programas de trabalho;
III
- apresentar proposições à Câmara Setorial;
IV
- acompanhar a tramitação das proposições apresentadas à Câmara Setorial.
Art.
8º Compete ao Secretário Executivo da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do
Leite e Derivados do Estado de Pernambuco:
I
- prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente e aos demais membros da
Câmara Setorial;
II
- organizar as pautas de trabalho das reuniões e adotar as medidas necessárias
à sua melhor realização, providenciando, inclusive, a lavratura e assinatura
das atas competentes;
III
- providenciar a emissão e encaminhamento das proposições da Câmara Setorial,
auxiliando o Presidente quanto ao seu monitoramento e mantendo informados todos
os membros sobre a sua tramitação e seus resultados;
IV
- assessorar o Presidente da Câmara Setorial na promoção da elaboração de
estudos técnicos e de programas específicos de ação;
V
- executar outras atividades correlatas.
Art.
9ª As reuniões da Câmara Setorial serão instaladas com a presença mínima da
maioria simples de seus membros, em primeira convocação, um terço de seus
membros, em segunda convocação, e qualquer número, em terceira convocação, com
intervalo mínimo de meia hora entre cada convocação.
§
1º As reuniões da Câmara Setorial serão Ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias e
Extraordinárias, por convocação da Presidência ou da maioria absoluta dos
membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sempre que julgado
oportuno.
§
2º Será lavrada ata de cada reunião, sendo assinada, depois de aprovada, pela
maioria simples dos componentes participantes, na reunião seguinte.
Art.
10 As proposições da Câmara Setorial serão encaminhadas aos órgãos e entidades
competentes.
Art.
11. A Câmara Setorial, preferencialmente, por intermédio da Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária, promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades da
União, responsáveis pelas políticas públicas de interesse do segmento do leite
e derivados, visando participação nas suas atividades e estabelecimento de
ações efetivas.
Art.
11. A Câmara Setorial promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades da
União, responsáveis pelas políticas públicas de interesse do segmento do leite
e derivados, visando participação nas suas atividades e estabelecimento de
ações efetivas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
Art.
12. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, de Pernambuco,
por intermédio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, poderá firmar
convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas,
de notório saber e experiência técnica, para melhor fundamentar suas decisões e
estruturar estratégias e projetos, para atingir os fins a que se propõe.
Art.
12. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, de Pernambuco,
por intermédio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER, poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades
públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, para melhor
fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos, para atingir os
fins a que se propõe. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.189, de 13 de março de 2019.)
Art.
13. A participação dos componentes na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do
Leite e Derivados do Estado de Pernambuco não ensejará a percepção de
remuneração, a qualquer título, sendo, no entanto, considerada de serviço
público relevante e honorífico.
Art.14
As demais normas disciplinadoras do funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia
Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco serão editadas por meio
de portaria do seu Presidente, após aprovação por maioria simples dos seus
membros.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revoga-se o Decreto nº 32.284, de 02 de setembro de
2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2014, 198º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
JOSÉ ALDO DOS
SANTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVANCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE