LEI COMPLEMENTAR
Nº 164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede
redução de multa incidente sobre débitos tributários do ICM e do ICMS, nas
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida redução de multa, no percentual de
70% (setenta por cento), incidente sobre débitos constituídos do ICM ou do
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010.
§ 1º O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de pagamento efetuado, de
uma só vez, a partir da publicação desta Lei até 28 de fevereiro de 2011;
II - não se aplica a débito tributário que tenha sido
objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário;
III - não implica restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, ficam
dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 2º A utilização dos benefícios previstos nesta Lei
implica a vedação do direito às reduções de multa constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR