LEI COMPLEMENTAR
Nº 7, DE 4 DE DEZEMBRO 1992.
Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º
da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, com
a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 5, de 12
de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O concurso a que se refere o caput deste artigo, constará de
provas escritas de múltipla escolha e discursivas, todas eliminatórias, e de
prova classificatória de títulos, sendo organizado por uma Comissão integrada
por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, permitida
para sua realização, a contratação de empresas de notória especialização."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
MIRANDA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
JOSÉ BELÉM DE
OLIVEIRA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
JOSÉ WALDEMAR FARIAS
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
SEVERINO GUILHERME PEREIRA
DE ALBUQUERQUE
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO