Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 4 DE DEZEMBRO 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 4 DE DEZEMBRO 1992.

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O concurso a que se refere o caput deste artigo, constará de provas escritas de múltipla escolha e discursivas, todas eliminatórias, e de prova classificatória de títulos, sendo organizado por uma Comissão integrada por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, permitida para sua realização, a contratação de empresas de notória especialização."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS MIRANDA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOSÉ WALDEMAR FARIAS

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

SEVERINO GUILHERME PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.