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Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 1310, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

 

Cria a Medalha Comemorativa em celebração ao centenário de nascimento do Ex-Governador Miguel Arraes de Alencar.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica criada a Medalha Comemorativa em celebração ao Centenário de nascimento do Ex-Governador Miguel Arraes de Alencar.

 

Art. 2º A Medalha será cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem com detalhes frontal do Palácio Joaquim Nabuco, com a inscrição “Assembleia Legislativa de Pernambuco”, e na outra face, em alto relevo, a imagem do Ex-Governador Miguel Arraes de Alencar, com a inscrição “2016 - Ano Estadual do Centenário do Ex-Governador Miguel Arraes”.

 

Art. 3° A medalha será destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, que tenham relevantes e notórios serviços prestados à gestão pública do Estado ou da Pátria e ao desenvolvimento da democracia, contribuindo para alterar a realidade da sociedade.

 

I - Serão agraciadas 10 (dez) pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - O deputado poderá indicar o nome do agraciado, devidamente acompanhado do respectivo histórico com a indicação dos serviços prestados à gestão pública do Estado ou da pátria e ao desenvolvimento da democracia, até o dia 9 de setembro de 2016.

 

III - O Ato meritório da referida medalha será julgado por uma comissão de parlamentares, especificamente composta para este fim, que contará com um representante da Mesa Diretora e um representante da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a serem indicados por seu respectivo Presidente e um representante da bancada de governo e um representante da bancada de oposição, a serem indicados por seus respectivos líderes.

 

Art. 4º A concessão desta comenda ocorrerá, em edição única, no dia 15 de dezembro de 2016, em reunião solene comemorativa.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.