DECRETO
Nº 42.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
Regulamenta a Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º As progressões horizontais de
que trata a Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de
2015, devem obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto
considera-se Progressão Horizontal a passagem do servidor de uma faixa para a
seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A
Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das
faixas, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente superior.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores
ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos
pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da
Secretaria de Educação, 3 (três) progressões horizontais automáticas na
carreira, no decurso do presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de
junho, agosto e outubro.
Parágrafo único. O disposto no caput
é extensivo, no que couber, ao previsto no art. 5º da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS