Texto Anotado



DECRETO Nº 40.127, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 040, de 9 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 138, de 12 de setembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna nº 07, -171, Área Industrial, Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e CACEPE nº 0414125-32, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna nº 07, 171, Área Industrial, Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e CACEPE nº 0414125-32, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Interna, nº 07/171, Área Industrial, Pontezinha, Cabo do Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 12.494.872/0001-32 e CACEPE nº 0414125-32, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2023: implantação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024: isonomia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: massas corridas e acrílicas diversas - NBM/SH 3214.10.20; texturas diversas - NBM/SH 3214.90.00; tintas à base de poliésteres - NBM/SH 3208.10.10 e tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3209.10.10;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) de 1º de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2021; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

b) de 1º de dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

c) de 1º de março de 2022 a 31 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

c) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2024: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

1. relativamente aos produtos tintas à base de poliésteres e tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, até 31 de dezembro de 2032, em isonomia com o Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, da empresa TINTAS IQUINE LTDA.; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

2. relativamente aos produtos massas corridas e acrílicas diversas e textura diversas, até 30 de junho de 2029, em isonomia com o Decreto nº 41.977, de 27 de julho de 2015, da empresa TINTAS IQUINE LTDA.; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) até 31 de dezembro de 2023: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.009, de 29 de dezembro de 2023.)

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 52.178, de 21 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.