Texto Original



LEI Nº 7.959, DE 5 DE SETEMBRO DE 1979.

 

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O policiamento de trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e federais delegados ao Departamento de Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades de Polícia Militar do Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento rodoviário, sob planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que dispuserem o regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a referida Corporação e aquela Autarquia.”

 

          Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

         

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de setembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Antão Luiz de Mello

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.