LEI Nº 7.959, DE 5 DE SETEMBRO DE 1979.
Dá nova redação
ao artigo 4º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º O policiamento de trânsito e a vigilância das rodovias estaduais e federais
delegados ao Departamento de Estradas e Rodagem serão executados pelas Unidades
de Polícia Militar do Estado, que tenham a seu cargo as missões de policiamento
rodoviário, sob planejamento e supervisão técnica do D.E.R., na forma que
dispuserem o regulamento e o convênio que venha a ser celebrado entre a
referida Corporação e aquela Autarquia.”
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
setembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Antão Luiz de Mello
Everardo de Almeida Maciel