LEI Nº 15.604,
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Possibilita
a utilização dos espaços físicos das escolas da rede pública estadual de ensino
nos finais de semana e nos dias em que não haja atividades escolares regulares
para o desenvolvimento de atividades de escotismo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os grupos de escoteiros poderão utilizar os espaços físicos das escolas da
rede pública estadual de ensino nos finais de semana e nos dias em que não haja
atividades escolares regulares para o desenvolvimento de atividades de
escotismo.
Art.
2º Deverá ser franqueada a participação dos alunos das escolas da rede pública
estadual de ensino nas atividades de escotismo de que trata o art. 1º desta
Lei.
Art.
3º A utilização de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada
à direção da escola e somente será autorizada em dias e horários que não
acarretem prejuízos para o desenvolvimento de atividades curriculares ou
extracurriculares já previstas na programação das escolas da rede pública
estadual de ensino.
Art.
4º A Secretaria Estadual de Educação e a União dos Escoteiros do Brasil poderão
celebrar convênio com o objetivo de disciplinar o disposto nesta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.