LEI Nº 11.427, DE
17 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre
a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSERVAÇÃO E
PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 1º As
águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando
seu melhor aproveitamento.
Parágrafo
único. A conservação e proteção das águas subterrâneas implicam no seu uso
racional, na aplicação de medidas de controle à poluição e na manutenção do seu
equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Art. 2º Quando
necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento d'água ou por motivos
geológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção,
restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre
poços e outras medidas que o caso requerer.
Art. 3º É
proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendida a alteração das suas
propriedades físicas, químicas ou biológicas, de forma a acarretar prejuízos à
saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para
fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos ou causar danos à
flora e à fauna.
§ 1º Os
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais, minerais ou de qualquer natureza, somente poderão ser
armazenados, transportados ou lançados, de forma a não poluírem as águas
subterrâneas.
§ 2º A descarga
de poluentes que possam degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida
na forma prevista nesta Lei e em normas dela decorrentes, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 4º As
captações de águas subterrâneas deverão ser dotadas de dispositivos adequados
de proteção sanitária, no propósito de evitar a penetração de poluentes.
§ 1º Os poços
abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem
riscos ao aquífero, e as perfurações realizadas para outros fins que não a
extração de água, deverão ser adequadamente cimentados de forma a evitar
acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.
§ 2º Os poços
jorrastes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar
desperdícios.
Art. 5º Visando
à preservação e à administração dos aquíferos comuns a mais de uma unidade federativa,
o Poder Executivo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios com os
respectivos estados vizinhos.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
Seção I
Da Outorga Administrativa
Art. 6º A
utilização das águas subterrâneas no Estado dependerá da concessão ou
autorização administrativa, outorgada pelo órgão gestor de Recursos Hídricos de
Pernambuco nos seguintes casos:
I - concessão
administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública;
II -
autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras
finalidades.
Art. 7º A
outorga administrativa do uso das águas subterrâneas será concedida
concomitantemente com a licença de execução e levará em conta as condições de
explotabilidade dos diversos aqüíferos no Estado Pernambuco.
Art. 8º O
proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta Lei, explorar as
águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos as
captações pré-existentes na área.
Art. 9º As
captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente ao usuário doméstico
residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes,
estarão dispensadas de outorga e das licenças de execução e explotação.
Art. 9º São
dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas
subterrâneas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
I - destinadas
exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades
reduzidas ou vazões insignificantes; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
II - por meio
de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero
fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do
empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
III - por meio
de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em
terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º Os
critérios para caracterização de "profundidades reduzidas" e de
"vazão insignificante" serão determinados pela autoridade gestora.
§ 1º Os
critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão
insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela
autoridade gestora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 2º Essas
captações ficarão sujeitas, todavia, à fiscalização da administração, na defesa
da saúde pública.
§ 2º
Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que
pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 3º Os
proprietários dessas captações ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art.
23 desta Lei e de sua posterior regulamentação.
§ 3º A isenção
prevista no inciso III do caput deste. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de
janeiro de 2022.)
I - profundidade
total de até 50m; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
II - consumo
de até 40 m3/dia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
III - Poços
amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 4º As
isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto
compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 5º Os
proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam
obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior
regulamentação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 6º Os poços
existentes referidos no inciso II e III do caput deste artigo deverão
ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no
Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
I - nome do
proprietário da área; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
II - endereço
do proprietário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
III - localidade
da propriedade rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - croqui da
localização da propriedade e do poço; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
V -
coordenadas geográficas do poço; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - profundidade
total do poço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
VII - finalidade
de uso da água; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
VIII -
utilização de agrotóxicos e fertilizantes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - dados do
equipamento de bombeamento instalado (se existir); (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
X - níveis
estático e dinâmico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
XI - vazão ao
final do teste; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
XII - boletim
de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 7º Os poços
a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste artigo
serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo
constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
I - nome do
proprietário da área; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
II - endereço
do proprietário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
III - localidade
da propriedade rural; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - croqui da
localização da propriedade; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 8º Após a
perfuração dos poços referidos no § 5º deste artigo seus proprietários
promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante
órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos
indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 9º O
cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio eletrônico
ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 10. Com
exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de hidrômetro
na saída dos poços de que trata este artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9º-A. Os
poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas específicas
da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e ambiental de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9º-B. Os
órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades públicas e
privadas objetivando intermediação às ações de regularização das obras de
captação de recursos hídricos subterrâneos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9º-C.
Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental expedirão
declaração de isenção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º As
declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de recebimento do requerimento. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 2º
Respeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação
e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco)
anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9º-D.
Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares
dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à fiscalização pelos
órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao regramento de
exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.672, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 10. Os
titulares das concessões e autorizações são obrigados a:
I - cumprir as
exigências formuladas pela autoridade outorgante;
II - atender à
fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, contratos,
relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à
autorização;
III -
construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as
instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;
IV - manter em
perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações
vinculadas à concessão ou à autorização;
V - não ceder
a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a previa anuência da
autoridade outorgante;
VI - permitir
realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados
pela autoridade outorgante.
Art. 11. As
concessões e autorizações serão outorgadas por prazo compatível com a natureza
do serviço a que se destine o aproveitamento, não excedente a vinte anos,
podendo ser renovadas.
Parágrafo
único. O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre
condicionado à disponibilidade existente.
Art. 12. Em
caso de risco de escassez das águas subterrâneas, ou sempre que o interesse
público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer direito à
indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá:
I - determinar
a suspensão da outorga de uso, até que o aquífero se recupere ou seja superada
a situação que determinou a carência de água;
II -
determinar restrição ao regime de operação ou outorgado;
III - revogar
a concessão ou autorização para uso de água subterrânea.
Seção II
Da Licença de Execução
Art. 13.
A execução das obras destinadas a captação de água subterrânea dependerá da
Licença de Execução, concedida a título oneroso pela CPRH, de conformidade com
critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 14. Para
obtenção da "Licença de Execução" da obra de captação no Estado de
Pernambuco, o interessado deverá protocolar na sede da CPRH expediente
constante de:
I - requerimento
solicitando aprovação e licenciamento para execução da obra, conforme modelo
padronizado a ser fornecido pela CPRH;
II - planta de
localização das instalações do requerente, situando vias de acesso, fonte
poluentes (esgoto, fossa, etc.), com indicação precisa do local pretendido para
a obra e de outras porventura existentes na área, em escala a ser definida em
regulamento, e acompanhada de croqui ilustrativo;
III - relatório
técnico detalhado, conforme modelo a ser fornecido pela CPRH, inclusive com o
projeto de obra de captação;
IV -
comprovante do recolhimento da correspondente Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, junto ao CREA - PE.
Art. 15. Aprovados
os estudos e projetos da obra de captação de água subterrânea, a CPRH expedirá
a "licença de execução" e credenciará os seus agentes para acompanharem
a obra, realizarem ou exigirem os testes de bombeamento e as análises
recomendáveis.
Art. 16.
A captação de água subterrânea através de poços tubulares deverá ser efetuada
de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão gestor e pela
CPRH e será subordinada a existência de condições naturais que não venham a ser
comprometidas quantitativa ou qualitativamente pela explotação pretendida,
cabendo a esses órgãos no que lhes couberem, definir essas condições em cada
local solicitado.
Art. 17. Para a
perfuração de poço tubular destinado à captação de água subterrânea, deverá ser
exigida a inscrição da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE.
Art. 18.
A implantação ou ampliação de distritos industriais e projetos de irrigação,
colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como outras captações
de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidas pela CPRH e pelo
órgão gestor, deverão ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação
das disponibilidade hídricas e do não comprometimento da qualidade da água do
aquífero a ser explotado.
Parágrafo
único. Os estudos hidrogeológicos e projetos de captação de água subterrânea
deverão ser executados por profissionais, empresas ou instituições legalmente
habilitados perante o CREA/PE, e submetidos à aprovação do órgão gestor dos
recursos hídricos e da CPRH.
Seção III
Da Licença de Explotação
Art. 19. Concluída
a obra de captação de água subterrânea, o responsável técnico deverá apresentar
relatório pormenorizado, contendo os elementos necessários à explotação da água
subterrânea, conforme modelo específico a ser fornecido pelo órgão gestor, de
forma a possibilitar a expedição da competente "licença de explotação".
Art. 20. As
condições de explotação de água subterrânea em cada captação serão
estabelecidas pelo órgão gestor.
Parágrafo
único. Para que o órgão gestor possa fiscalizar a explotação, obriga-se o
interessado a instalar e manter um hidrômetro na tubulação de saída do poço.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Seção I
Do Órgão Gestor
Art. 21. A
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através da Diretoria de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, deverá desempenhar, como órgão
gestor, dentre outras as seguintes atividades fundamentais;
I - avaliar as
potencialidades e disponibilidades de águas subterrâneas, bem como planejar o
seu aproveitamento racional;
II - implantar
uma "base de dados" com cadastramento de todas as obras de captação
de águas subterrâneas no Estado de Pernambuco, mantendo-o permanentemente
atualizado;
III - conceder
outorga para uso das águas subterrâneas;
IV - fiscalizar
as obras de captação;
V - monitorar a
exploração e controle dos recursos hídricos subterrâneos.
Seção II
Do Cadastramento dos
Poços
Art. 22. O
órgão gestor cadastrará as captações, formando a "Base de Dados de Águas Subterrâneas",
abrangendo os poços em operação e aqueles abandonados.
Art. 23. Todo
aquele que perfurar poço no Estado de Pernambuco, deverá cadastrá-lo na forma
prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas exigidas e permitir
o acesso da fiscalização ao local do mesmo.
Art. 24. As
captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser cadastradas no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, e as novas
captações em até 30 (trinta) dias após à conclusão das obras.
Art. 25. Os
dados hidrogeológicos tais como relatório, fichas de poços, análises químicas e
outras, constantes da "Base de Dados de Águas Subterrâneas", serão de
utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos mesmos, através
de cessão onerosa a ser normalizada pelo órgão gestor.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 26. Fica
assegurados aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar extração das
águas subterrâneas, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as
captações e onde forrem executados serviços ou obras que, de alguma forma,
possam afetar os aquíferos.
Parágrafo
único. No exercício das suas funções, os agentes credenciados, através de
direção do órgão gestor e da CPRH poderão requisitar forca policial, para
garantir a fiscalização dessas obras ou serviços.
Art. 27. Aos
agentes credenciados, além de outras funções que lhes forem designadas pelo órgão
gestor e pela CPRH, cabem:
I - efetuar
vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente;
II - colher
amostras e efetuar medições;
III - verificar
a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;
IV - intimar,
por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente
poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem
esclarecimento em local oficial e em data previamente estabelecidos;
V - aplicar as
sanções previstas em Lei.
Art. 28.
A utilização da água subterrânea deverá ficar sujeita a fiscalização quanto à
qualidade, para o fim a que se destina.
Parágrafo
único. A captação de água para fins de distribuição através de caminhões ou
carros-pipa, e com natureza comercial, somente poderá ser feita em poços
previamente autorizados pelo órgão gestor mediante outorga específica e após
teste de portabilidade realizado por instituição credenciada.
Seção IV
Das Sanções
Art. 29. O
descumprimento das disposições contidas nesta Lei e nos regulamentos ou normas
dela decorrentes, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis
pela CPRH e/ou órgão gestor, no que lhe competem, sem prejuízo das ações penais
cabíveis:
I - advertência
por escrito;
II - multa;
III -
intervenção administrativa temporária;
IV -
interdição;
V - revogação
da outorga do direito de uso;
VI - declaração
da caducidade dessa outorga;
VII - embargo
ou demolição;
VIII -
obstrução do poço.
Parágrafo
único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem
prejuízo daquela constante no inciso II.
Art. 30. As
infrações serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a maior ou
menor gravidade;
II - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
Art. 31. As
multas terão os seus valores estabelecidos em regulamento ou decreto, variáveis
conforme o grau de infração.
§ 1º Em caso de
reincidência, a multa poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta.
§ 2º Nos casos
de irregularidade não sanados nos prazos estabelecidos para sua correção,
poderá ser aplicada multa diária, que será devida até que o infrator faça
cessar a irregularidade.
Art. 32. A
intervenção administrativa temporária e a interdição, poderão ser efetuadas
quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração
continuada, implicando, quando for o caso, na revogação ou na suspensão das
licenças de execução e de explotação.
Parágrafo
único. A intervenção e a interdição previstas nestes artigo deverão cessar
quando removidas as causas determinantes das mesmas.
Art. 33.
A caducidade da outorga poderá ser declarada pelo poder concedente na
ocorrência de qualquer das seguintes infrações;
I - alteração
não autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações;
II - não
aproveitamento das águas, acarretando prejuízo a terceiros;
III -
utilização das águas para fins diversos aos da outorga;
IV -
reincidência na extração da água em volume superior ou outorgado;
V -
descumprimento das disposições do ato de outorga ou das cláusulas legais
aplicáveis;
VI -
descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.
Art. 34. O
embargo e a demolição poderão ser efetuados no caso de obras e construções
executadas sem a necessitaria outorga, ou em desacordo com a outorga expedida,
quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou das
normas dela decorrentes.
Art. 35.
A obstrução do poço através de cimentação será obrigatória sempre que haja
risco de contaminação, por poluição ou por salinização, do aquífero explotável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os
programas permanentes de preservação e conservação das águas subterrâneas
contarão com recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sem
prejuízo de outras dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 37. Deverão
ser desenvolvidos estudos hidrogeológicos através dos órgãos competentes, no
sentido de definir a disponibilidade explotável dos aquíferos no Estado de
Pernambuco, bem como as condições de sua explotação.
Parágrafo
único. A concessão de outorga do uso da água pelo órgão gestor ficará condicionada
à existência de estudos hidrogeológicos, sem prejuízo, todavia, da concessão
das licenças de execução e explotação.
Art. 38. Excluem-se
da disciplina desta Lei as águas minerais, que são regidas por legislação
própria.
Art. 39. Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 40. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.41. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17 de janeiro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA