DECRETO
Nº 38.645, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
022/2012, de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 045/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 112/2012, de 31 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa SIKA S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80,
Galpões A, B, C e D, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF
nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº 0444109-56, o estímulo de que tratam os
artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: desmoldante - NBM/SH 2710.19.99; tinta à base de asfalto com
solvente - NBM/SH 2713.20.00; tinta à base de asfalto com água - NBM/SH
2715.00.00; impermeabilizante à base de água - NBM/SH 2715.00.00; selador de
concreto - NBM/SH 2839.19.00; hidrofugante - NBM/SH 3208.90.31; primer para
aderência - NBM/SH 3208.90.39; impermeabilizante e selador - NBM/SH 3209.10.10;
impermeabilizante à base de resinas - NBM/SH 3209.10.10; membrana híbrida -
NBM/SH 3209.10.20; selante de silicone - NBM/SH 3214.10.10; espuma expansiva -
NBM/SH 3214.10.10; selante adesivo acrílico - NBM/SH 3214.10.10; selante de
alta performance - NBM/SH 3214.10.10; selante de poliuretano - NBM/SH
3214.10.10; selante de alcatrão e poliuretano - NBM/SH 3214.10.10; selante de
cura acética - NBM/SH 3214.10.10; selante de cura neutra - NBM/SH 3214.10.10;
adesivo elástico piso de madeira - NBM/SH 3214.90.00; argamassa tixotrópica -
NBM/SH 3214.90.00; argamassa polimérica com fibras - NBM/SH 3214.90.00;
impermeabilizante bi-componente - NBM/SH 3214.90.00; impermeabilizante
monocomponente - NBM/SH 3214.90.00; selante automotivo - NBM/SH 3214.90.00;
selante de silicone cura neutra - NBM/SH 3214.90.00; desmoldante de óleo
mineral - NBM/SH 3403.99.00; adesivo elástico epoxi - NBM/SH 3506.10.90;
selante área automobilística - NBM/SH 3506.10.90; adesivo para vidros - NBM/SH
3506.91.90; impregnação impermeabilizante - NBM/SH 3506.99.00; adesivo para
argamassa - NBM/SH 3506.99.00; inibidor de corrosão - NBM/SH 3808.99.99;
ativador de superfície - NBM/SH 3814.00.90; agente de cura - NBM/SH 3824.40.00;
aditivo impermeabilizante - NBM/SH 3824.40.00; aditivo líquido de pega ultra
rápida - NBM/SH 3824.40.00; aditivo acelerador de pega - NBM/SH 3824.40.00;
aditivo incorporador de ar - NBM/SH 3824.40.00; aditivo controlador de
hidratação - NBM/SH 3824.40.00; aditivo líquido de pega normal - NBM/SH
3824.40.00; aditivo plastificante de pega normal - NBM/SH 3824.40.00; argamassa
tricomponente - NBM/SH 3824.50.00; desmoldante emulsionado - NBM/SH 3824.90.89;
adesivo base PVA - NBM/SH 3905.21.00; resina de poliuretano - NBM/SH
3909.50.19; hidrofugante - NBM/SH 3910.00.19; selante de silicone - NBM/SH
3910.00.29; junta de concretagem - NBM/SH 3916.20.00; manta de PVC - NBM/SH
3921.90.19; tela para impermeabilização - NBM/SH 5407.61.00; adesivo manta
asfáltica - NBM/SH 6807.10.00; fita autoadesiva impermeável - NBM/SH
6807.10.00; manta para impermeabilização - NBM/SH 7607.20.00; pistola de
aplicação de cartucho - NBM/SH 8205.59.00 e pistola de aplicação manual -
NBM/SH 8424.20.00;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento)
incidente sobre:
a) o valor da
transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor
total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese
de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES