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DECRETO Nº 38.645, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 022/2012, de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 112/2012, de 31 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SIKA S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80, Galpões A, B, C e D, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº 0444109-56, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: desmoldante - NBM/SH 2710.19.99; tinta à base de asfalto com solvente - NBM/SH 2713.20.00; tinta à base de asfalto com água - NBM/SH 2715.00.00; impermeabilizante à base de água - NBM/SH 2715.00.00; selador de concreto - NBM/SH 2839.19.00; hidrofugante - NBM/SH 3208.90.31; primer para aderência - NBM/SH 3208.90.39; impermeabilizante e selador - NBM/SH 3209.10.10; impermeabilizante à base de resinas - NBM/SH 3209.10.10; membrana híbrida - NBM/SH 3209.10.20; selante de silicone - NBM/SH 3214.10.10; espuma expansiva - NBM/SH 3214.10.10; selante adesivo acrílico - NBM/SH 3214.10.10; selante de alta performance - NBM/SH 3214.10.10; selante de poliuretano - NBM/SH 3214.10.10; selante de alcatrão e poliuretano - NBM/SH 3214.10.10; selante de cura acética - NBM/SH 3214.10.10; selante de cura neutra - NBM/SH 3214.10.10; adesivo elástico piso de madeira - NBM/SH 3214.90.00; argamassa tixotrópica - NBM/SH 3214.90.00; argamassa polimérica com fibras - NBM/SH 3214.90.00; impermeabilizante bi-componente - NBM/SH 3214.90.00; impermeabilizante monocomponente - NBM/SH 3214.90.00; selante automotivo - NBM/SH 3214.90.00; selante de silicone cura neutra - NBM/SH 3214.90.00; desmoldante de óleo mineral - NBM/SH 3403.99.00; adesivo elástico epoxi - NBM/SH 3506.10.90; selante área automobilística - NBM/SH 3506.10.90; adesivo para vidros - NBM/SH 3506.91.90; impregnação impermeabilizante - NBM/SH 3506.99.00; adesivo para argamassa - NBM/SH 3506.99.00; inibidor de corrosão - NBM/SH 3808.99.99; ativador de superfície - NBM/SH 3814.00.90; agente de cura - NBM/SH 3824.40.00; aditivo impermeabilizante  - NBM/SH 3824.40.00; aditivo líquido de pega ultra rápida - NBM/SH 3824.40.00; aditivo acelerador de pega - NBM/SH 3824.40.00; aditivo incorporador de ar  - NBM/SH 3824.40.00; aditivo controlador de hidratação - NBM/SH 3824.40.00; aditivo líquido de pega normal - NBM/SH 3824.40.00; aditivo plastificante de pega normal - NBM/SH 3824.40.00; argamassa tricomponente - NBM/SH 3824.50.00; desmoldante emulsionado - NBM/SH 3824.90.89; adesivo base PVA - NBM/SH 3905.21.00; resina de poliuretano - NBM/SH 3909.50.19; hidrofugante - NBM/SH 3910.00.19; selante de silicone - NBM/SH 3910.00.29; junta de concretagem - NBM/SH 3916.20.00; manta de PVC - NBM/SH 3921.90.19; tela para impermeabilização - NBM/SH 5407.61.00; adesivo manta asfáltica - NBM/SH 6807.10.00; fita autoadesiva impermeável - NBM/SH 6807.10.00; manta para impermeabilização - NBM/SH 7607.20.00; pistola de aplicação de cartucho - NBM/SH 8205.59.00 e pistola de aplicação manual - NBM/SH 8424.20.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.