DECRETO
Nº 24.044, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 07/2001, de 21 de dezembro de 2001,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer nº 155/2001,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa ASA BRANCA MINERAL LTDA. – (SHINCARIOL), estabelecida na
Rua Padre Mosca de Carvalho, s/nº - Rancho Dhália – Paulista – PE, CNPJ nº
03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6, o estímulo de que trata o
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A concessão
do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação de nova linha de
produção;
II - enquadramento: agrupamento industrial
prioritário;
III
-bens produzidos: cervejas e chopps – NCM/SH 2203.00.00; refrigerantes – NCM/SH
2202.00.00, e água mineral gaseificada – NCM/SH 2201.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a
partir de 01 de outubro de 2002;
V
- crédito presumido:
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao
valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea
“ b” deste inciso implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor;
b)
75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, apurado em cada período fiscal;
VI
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios
utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez
mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por
parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de fevereiro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES