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DECRETO Nº 24.044, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 07/2001, de 21 de dezembro de 2001,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  155/2001,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ASA BRANCA MINERAL LTDA. – (SHINCARIOL), estabelecida na Rua Padre Mosca de Carvalho, s/nº - Rancho Dhália – Paulista – PE, CNPJ  nº 03.095.118/0001-39, CACEPE  nº 18.1.170.0259408-6, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º  A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I -  natureza do projeto: implantação de nova linha de produção;

 

II - enquadramento:  agrupamento industrial prioritário;

 

III -bens produzidos: cervejas e chopps – NCM/SH 2203.00.00; refrigerantes – NCM/SH 2202.00.00, e água mineral gaseificada – NCM/SH 2201.10.00;

 

IV -  prazo  de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 01 de outubro de 2002;

 

V   - crédito  presumido:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea “ b” deste inciso implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

b)  75% (setenta e  cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal;

 

VI - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de fevereiro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.