DECRETO
Nº 38.543, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FLOMIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
022/2012, de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 050/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2012, de 31 de maio de 2012,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa FLOMIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-423, km 64, Zona Rural, Lajedo - PE, com CNPJ/MF nº
11.616.865/0001-01 e CACEPE nº 0392835-77, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) em todas as operações: milho para pipoca - NBM/SH
1005.90.90 e milho para xerém - NBM/SH 1103.13.00; e
b) nas operações interestaduais: fuba de milho - NBM/SH
1102.20.00; flocos de milho - NBM/SH 1104.23.00 e flocão de milho - NBM/SH
1104.23.00;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.454, de 19 de
abril de 2024.)
a) de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.454, de 19 de
abril de 2024.)
b) de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de
2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.454, de 19 de abril de 2024.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante
do ICMS mínimo de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
11.616.865, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil,
duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.454, de 19 de
abril de 2024.)
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES