Texto Anotado



DECRETO N° 21.886, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3º, 5º, 8º, § 3º, 10 e 11 do Decreto no 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n°03199, de 08 de novembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 056/99 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa ASA BRANCA MINERAL LTDA, estabelecida na Avenida Padre Mosca de Carvalho, s/nº - Rancho Dhália - Km 13 - Br 101 - Bola na Rede - Paulista - PE, CNPJ n° 03.095.118/0001-39, CACEPE n° 18.1.170.0259408-6, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto no 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a filial da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A., estabelecida na Estrada da Mumbeca, nº 450, Guabiraba, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.626, de 15 de dezembro de 2011.)

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: Faixa “A” - Pólo 80 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção água mineral em garrafões de 20 litros - NBM/SH 2201.10.01.00 - até 29.030,400 unidades, e água mineral em embalagem descartável, garrafas de 1.500, 500 e 300 ml e copinhos de 200 ml NBM/SH 2201.10.01.00 - até 98.582.400 litros;

 

III - produto produzido: água mineral - NBM/SH 2201.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.693, de 01 de março de 2005.)

 

IV - prazo de fruição: 09 (nove) anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE,

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de novembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.