DECRETO N° 21.886, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288,
de 22 de dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento
nas Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3º,
5º, 8º, § 3º, 10 e 11 do Decreto no 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n°03199, de 08 de novembro de 1999, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 056/99 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa ASA BRANCA MINERAL LTDA, estabelecida na Avenida Padre Mosca de
Carvalho, s/nº - Rancho Dhália - Km 13 - Br 101 - Bola na Rede - Paulista - PE,
CNPJ n° 03.095.118/0001-39, CACEPE n° 18.1.170.0259408-6, o estímulo de que
trata o art. 11 do Decreto no 19.085, de 29 de abril de
1996, e alterações.
Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam
transferidos para a filial da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A., estabelecida na Estrada da Mumbeca, nº 450, Guabiraba,
Recife – PE, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0054-48 e CACEPE nº 0386498-70. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.626, de 15 de dezembro de
2011.)
Art. 2º Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: Faixa “A”
- Pólo 80 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção água mineral em garrafões de 20 litros - NBM/SH
2201.10.01.00 - até 29.030,400 unidades, e água mineral em embalagem
descartável, garrafas de 1.500, 500 e 300 ml e copinhos de 200 ml NBM/SH
2201.10.01.00 - até 98.582.400 litros;
III
- produto produzido: água mineral - NBM/SH 2201.10.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.693, de 01 de
março de 2005.)
IV - prazo de fruição: 09
(nove) anos, a partir do mês subsequente ao da assinatura do contrato de
financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE,
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 29 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares