Texto Original



DECRETO Nº 37.572, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Regulamenta dispositivo da Lei Complementar nº 186, de 1 de novembro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei Complementar nº 186, de 1 de novembro de 2011, define as parcelas que compõem a remuneração dos titulares dos cargos do Grupo Ocupacional de Registro do Comércio - GORC da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão da Parcela Variável de Remuneração - PVR, instituída pela Lei Complementar nº 186, de 1 de novembro de 2011, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, observará as diretrizes básicas e critérios definidos neste Decreto.

 

Art.2º São beneficiários da PVR os titulares dos cargos do Grupo Ocupacional de Registro do Comércio - GORC da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, desde que em efetivo exercício na referida Autarquia

 

Art. 3º A concessão da PVR será custeada com recursos próprios da JUCEPE, condicionada a sua percepção ao cumprimento de metas, a serem definidas por portaria do Diretor Presidente da referida Autarquia.

 

Art. 4º Para efeito de concessão da PVR, sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da JUCEPE, calculado mensalmente, e o seu pagamento à obtenção das metas estabelecidas nos níveis de desempenho institucional e individual.

 

Art. 5º Para efeito de concessão da PVR de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:

 

I - o pagamento da PVR será proporcional à obtenção das metas estabelecidas na portaria de que trata o art. 3º;

 

II - o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, salvo no caso de gratificação natalina e do abono de férias; e

 

III - o valor nominal do benefício corresponde à aplicação do percentual aferido nos termos do art. 6º aplicado sobre o valor máximo previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 186, de 2011.

 

Art. 6º O valor da PVR a ser percebido pelo titular do cargo do GORC será calculado pelo somatório dos pontos obtidos, na pontuação máxima de 100 (cem) pontos, sendo até 50 (cinquenta) pontos no nível institucional e até 50 (cinquenta) pontos no nível individual, pontuação que será transformada em percentual e aplicada sobre o valor máximo previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 186, de 2011.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica para determinada atividade, o valor da PVR corresponde à média percebida pelo desempenho das demais áreas da JUCEPE, nos termos deste artigo.

 

Art. 7º A meta institucional estabelecida para a JUCEPE se dará em função do atendimento dos processos pela referida Autarquia em prazo inferior aos definidos pela Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, a ser estabelecida em portaria do seu Diretor Presidente.

 

Art. 8º A meta individual estabelecida para o  titular do cargo do GORC se dará em função do seu esforço individual ou coletivo, na respectiva unidade administrativa onde tenha exercício, mensurado nas variáveis de produtividade, assiduidade e qualidade a serem determinadas em portaria do seu Diretor Presidente.

 

Art. 9º O valor individual a ser pago a título do PVR será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes indicadores de desempenho:

 

I - institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional, estabelecidas em portaria do seu Diretor Presidente; e

 

II - individual: consecução dos resultados individuais relacionados com as metas estabelecidas em portaria do Diretor Presidente da JUCEPE.

 

§ 1º As metas referidas no inciso I serão fixadas por indicadores de desempenho, sendo estabelecidos valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de PVR, respeitado o limite previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 186, de 2011.

 

§ 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste artigo serão apurados mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente.

 

Art. 10. Fica assegurado o direito à percepção do incentivo por parte dos respectivos beneficiários, nas seguintes hipóteses de afastamento:

 

I - férias;

 

II - licença prêmio;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença - gestante;

 

V - licença - paternidade;

 

VI - frequência em cursos, em período não superior a 30 (trinta) dias, de interesse da JUCEPE;

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII - licença por adoção;

 

IX - licença para atividade política, concedida nos termos da legislação eleitoral em vigor; e

 

X - mandado sindical.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo o valor da PVR corresponde à média percebida pelo desempenho das demais áreas da JUCEPE, nos termos do art. 4º.

 

Art. 11. Não fará jus ao incentivo o servidor que:

 

I - por qualquer motivo, deixar de ter exercício na JUCEPE, ressalvado o disposto no art. 10;

 

II - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

 

III - estiver cumprindo pena disciplinar; e

 

IV - não cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, exceto nos casos de faltas justificadas, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os servidores referidos no inciso I  voltarão a fazer jus à percepção do beneficio por ocasião do seu retorno à JUCEPE.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da implantação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários da JUCEPE.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 27.617, de 10 de fevereiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 05 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.