Texto Anotado



LEI Nº 15.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.

 

Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam pessoa com deficiência ou com doença congênita. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.295, de 7 de junho de 2021.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo após o nascimento da criança.

 

Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo após o nascimento da criança. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.333, de 11 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado.

 

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.333, de 11 de abril de 2018.)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes do art. 1º.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes do art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.333, de 11 de abril de 2018.)

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.