LEI Nº 15.694, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe
sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos
recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes
cujos filhos recém-nascidos sejam pessoa com deficiência ou com doença
congênita. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.295, de 7 de junho de 2021.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os
hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco prestarão
assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem
qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento
continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo
após o nascimento da criança.
Art. 1º Os
hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.333,
de 11 de abril de 2018.)
Parágrafo único.
Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de
informações por escrito à parturiente, ou a quem a representante, sobre os
cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou
patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e
privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado.
Parágrafo único.
Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de
informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os
cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou
patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e
privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.333, de 11 de abril de 2018.)
Art. 2º O disposto
nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e
maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes
do art. 1º.
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser
adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades, públicos e
privados, quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes do art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.333, de 11 de abril de 2018.)
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.