Texto Original



DECRETO Nº 37.493, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Cria Comissão Permanente de Mulheres Rurais, no âmbito da Secretaria da Mulher, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a correção das desigualdades de gênero mediante definição de estratégias para atender às mulheres rurais, um dos segmentos mais vulneráveis da população feminina;

 

CONSIDERANDO a importância da promoção da equidade entre o campo e a cidade, visando ao alcance de uma sociedade pernambucana mais igualitária;

 

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosidade de garantir a sustentabilidade das estratégias e ações definidas no Plano Estadual de Políticas Públicas para Mulheres Rurais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Mulher, a Comissão Permanente de Mulheres Rurais, com a finalidade de implementar as estratégias e ações previstas no Plano Estadual de Políticas Públicas para Mulheres Rurais.

 

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros, representantes dos órgãos estaduais e da sociedade civil vinculados ao campo:

 

I - 2 (duas) representantes da Secretaria da Mulher;

 

II - 1 (uma) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

III - 1 (uma) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

IV - 1 (uma) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

V - 1 (uma) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

VI - 1 (uma) representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT;

 

VII - 1 (uma) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;

 

VIII - 1 (uma) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF-PE;

 

IX - 1 (uma) representante do Movimento Agroecológico pela Reforma Agrária – MAPRA;

 

X - 1 (uma) representante do Movimento de Libertação dos Sem Terra – MLST;

 

XI - 1 (uma) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST;

 

XII - 1 (uma) representante do Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste – MMTR-NE;

 

XIII - 1 (uma) representante do Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais Região Pernambuco – MPPA Região PE;

 

XIV - 1 (uma) representante da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APIONME;

 

XV - 1 (uma) representante da Rede Convergir Mulher RD Sertão do Moxotó e Itaparica;

 

XVI - 1 (uma) representante da Rede Convergir Mulher RD Agreste Meridional;

 

XVII - 1 (uma) representante de Comunidades Quilombolas;

 

XVIII - 1 (uma) representante de Comunidades Indígenas;

 

XIX - 1 (uma) representante de mulheres mandiocultoras.

 

§ 1º Os membros referidos nos incisos do caput deste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos estaduais a que estejam vinculados e, no caso das representantes da sociedade civil vinculadas ao campo, das entidades que as representam e comunidades a que pertencem.

 

§ 2º A Presidência e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Mulheres Rurais serão exercidas pelas representantes da Secretaria da Mulher.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Mulheres Rurais reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidenta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 4º A Presidenta da Comissão Permanente de Mulheres Rurais poderá convidar representantes de outras entidades públicas, privadas ou organizações não governamentais, com o objetivo de fornecer subsídios necessários para a discussão dos temas.

 

Art. 5º A Secretaria da Mulher dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão.

 

Parágrafo único. A Secretária da Mulher poderá solicitar aos demais Secretários de Estado a colaboração e apoio necessários ao desenvolvimento das atividades de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 6º Os temas a serem debatidos nas reuniões da Comissão de que trata o presente Decreto deverão ser encaminhados à sua Presidenta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, para prévia avaliação e planejamento.

 

Art. 7º A participação na Comissão de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos por portaria da Secretária da Mulher.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.311, de 25 de outubro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

CRISTINA MARIA BUARQUE

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.