DECRETO
Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe
sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de
Administração, para a alienação de bens inservíveis, apreendidos ou
abandonados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de
outubro de 1932, a Instrução Normativa DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, do
Departamento Nacional de Registro do Comércio, e a Lei nº 13.517, de 29 de
agosto de 2008;
CONSIDERANDO a
política de desfazimento de bens inservíveis através da realização de leilões
periódicos pela Secretaria de Administração de Pernambuco, que gera uma demanda
contínua dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do
Estado de Pernambuco para a alienação de bens móveis, bem como a necessidade de
regulamentar e aperfeiçoar os processos relativos à execução desses leilões,
DECRETA:
Art. 1º
Compete à Secretaria de Administração, por intermédio da Comissão de Alienação
de Bens Móveis, realizar o planejamento, a execução e o controle dos
leilões de bens inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta,
autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia
mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º É facultado às entidades da administração pública
indireta que sejam independentes de recursos do Tesouro Estadual realizar o
encaminhamento de bens à Secretaria de Administração para serem leiloados,
conforme disposto neste Decreto.
§ 2º São
consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Podem ser destinados a leilão, além dos bens
inservíveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração, bens
apreendidos ou abandonados que, após conclusão do devido processo
administrativo, fiquem à disposição do Poder Executivo Estadual, conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 3º Devem ser encaminhados a leilão, os veículos:
I - com mais de dez anos de fabricação;
II - que apresentem orçamento para reparo com valor que
represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal, constante na
Tabela FIPE;
III - que acumularem, no intervalo de 12 (doze) meses, um
gasto total com manutenção que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do
valor venal, constante na Tabela FIPE; ou
IV - considerados antieconômicos, por qualquer outro motivo
devidamente fundamentado.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de I a IV não se
aplicam aos veículos especiais, tais como ambulâncias, veículos para transporte
de cadáveres, veículos blindados e veículos de socorro de incêndio e
salvamento, que serão submetidos à avaliação específica do gestor competente do
órgão ou da entidade a fim de determinar a oportunidade e conveniência do seu
encaminhamento a leilão.
§ 2º Para os fins deste Decreto, Tabela FIPE é a que prevê o
preço médio dos veículos em âmbito nacional, de acordo com o ano/modelo,
desenvolvida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração estabelecer em portaria:
I - as condições a serem satisfeitas para classificação do
bem como inservível; e
II - os critérios e as condições para a venda, por meio de
leilão da Secretaria de Administração, de bens apreendidos ou abandonados à
disposição do Poder Executivo.
Art. 5º O requerimento para o leilão de bens deve ser
encaminhado, por meio de ofício, à Secretaria de Administração, constando o
seguinte:
I - justificativa da autoridade competente/gestor para
encaminhamento dos bens para a venda mediante leilão;
II - localização dos bens e contato do gestor responsável;
III - relação individualizada dos bens, constando o tipo do
bem, a descrição, e o estado de conservação, conforme classificação em portaria;
IV - registro patrimonial dos bens, se houver; e
V - no caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do
órgão ou entidade de que dispõe dos bens para serem leiloados, conforme previsto na legislação
vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de veículos, a propriedade deve
ser comprovada através do registro junto ao órgão de trânsito competente, sendo
necessário identificar: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de
fabricação, ano do modelo, cor e tipo de combustível, conforme informações
cadastrais registradas no referido órgão.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração a análise da
oportunidade e da conveniência da alienação de bens móveis patrimoniais do
Estado, encaminhados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 5º.
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Administração a
responsabilidade pela remoção e guarda dos bens encaminhados para alienação em
leilão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de remoção e/ou guarda do
bem, a Secretaria de Administração deve comunicar a autoridade/gestor
competente da impossibilidade, que se responsabilizará pela guarda do bem até a
sua retirada pelo respectivo arrematante.
Art. 8º Os bens objeto de leilão devem ser avaliados,
separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme laudo de
avaliação.
Parágrafo único. O laudo de avaliação mencionado no caput
deve ser elaborado pela Comissão
de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração em conjunto com a Comissão de
Avaliação de Bens Móveis Inservíveis do órgão ou entidade demandante, quando
houver.
Art. 9º Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço
mínimo estabelecido em avaliação, exceto se houver autorização específica da Comissão de Alienação de Bens
Móveis
da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente
pode ser concedida durante a realização do leilão, sendo reaberta a fase de
lances para o lote autorizado.
Art. 10. O valor da caução do arremate será recolhido pelo
leiloeiro, conforme disposto no art. 39 do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que responderá
pela sua importância nos casos de não recolhimento.
Art. 11. Os
bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes,
de acordo com prazo definido em edital, devem ficar sob a guarda do leiloeiro e
ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)