DECRETO
Nº 39.844, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta o art.
3º das Leis Complementares nº 213, n° 214 e n° 217, de 31 de
outubro 2012, que trata do Bônus de Desempenho Anual para os servidores
integrantes das carreiras de que tratam as Leis
Complementares n° 117, n° 118 e n° 119, de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a política estadual
de incentivo ao desenvolvimento e estímulo das atividades profissionais com
bonificação pela meritocracia,
DECRETA:
Art. 1º O Bônus
de Desempenho Anual - BDA, instituído pelo art. 3º das Leis
Complementares nº 213, n° 214 e n° 217, de 31 de outubro 2012, deve ser concedido aos
servidores ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares n° 117, n° 118
e n° 119, de 26 de junho de 2008, nos termos dos
critérios estabelecidos neste Decreto, e que se enquadrem nos seguintes
requisitos:
I - estar em
exercício nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
II - não haver
estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para trato de interesse
particular;
III - não haver
sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar, e
IV - não ter
faltado injustificadamente ao serviço nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º O BDA
deve ser concedido em razão do cumprimento de metas fixadas por meio de
Portaria dos Secretários de Administração, de Planejamento e Gestão e da
Controladoria Geral do Estado, considerando o vínculo dos servidores
beneficiários a cada um dos respectivos órgãos, publicadas até 31 de dezembro
do exercício anterior à aferição.
§ 1º As metas
de que trata o caput devem ser definidas para o período de aferição,
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º No caso de não publicação da Portaria de que
trata o caput no prazo ali fixado, os servidores mencionados no art. 1º
farão jus ao BDA em valor correspondente a cada mês em que não houve definição
das metas.
§ 3º Diante da hipótese prevista no § 2º, as metas a serem definidas e o período de aferição devem
ser ajustados proporcionalmente ao período anual restante, posterior à
publicação da Portaria.
Art. 3º O BDA
deve ser concedido aos servidores de que trata o art. 1º em valor proporcional
ao tempo de contribuição para o alcance das metas.
Art. 4º A
concessão do BDA deve ser precedida da aferição das metas, por pontos
percentuais, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), nos termos dos critérios
fixados na Portaria de que trata o art. 2º.
§ 1º O servidor
cujo alcance das metas esteja situado entre 0% (zero por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento), inclusive, não fará jus ao BDA.
§ 2º O servidor
cujo alcance das metas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) fará jus
ao BDA proporcional à meta atingida, limitada a 100% (cem por cento).
Art. 5º As
despesas com a execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES