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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30

DECRETO Nº 39.844, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Regulamenta o art. 3º das Leis Complementares nº 213, n° 214 e n° 217, de 31 de outubro 2012, que trata do Bônus de Desempenho Anual para os servidores integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares n° 117, n° 118 e n° 119, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a política estadual de incentivo ao desenvolvimento e estímulo das atividades profissionais com bonificação pela meritocracia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Bônus de Desempenho Anual - BDA, instituído pelo art. 3º das Leis Complementares nº 213, n° 214 e n° 217, de 31 de outubro 2012, deve ser concedido aos servidores ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares n° 117, n° 118 e n° 119, de 26 de junho de 2008, nos termos dos critérios estabelecidos neste Decreto, e que se enquadrem nos seguintes requisitos:

 

I - estar em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;

 

II - não haver estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para trato de interesse particular;

 

III - não haver sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar, e

 

IV - não ter faltado injustificadamente ao serviço nos últimos 12 (doze) meses.

 

 Art. 2º O BDA deve ser concedido em razão do cumprimento de metas fixadas por meio de Portaria dos Secretários de Administração, de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral do Estado, considerando o vínculo dos servidores beneficiários a cada um dos respectivos órgãos, publicadas até 31 de dezembro do exercício anterior à aferição. 

 

§ 1º As metas de que trata o caput devem ser definidas para o período de aferição, compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º No caso de não publicação da Portaria de que trata o caput no prazo ali fixado, os servidores mencionados no art. 1º farão jus ao BDA em valor correspondente a cada mês em que não houve definição das metas.

 

§ 3º Diante da hipótese prevista no § 2º, as metas a serem definidas e o período de aferição devem ser ajustados proporcionalmente ao período anual restante, posterior à publicação da Portaria.

 

Art. 3º O BDA deve ser concedido aos servidores de que trata o art. 1º em valor proporcional ao tempo de contribuição para o alcance das metas.

 

Art. 4º A concessão do BDA deve ser precedida da aferição das metas, por pontos percentuais, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), nos termos dos critérios fixados na Portaria de que trata o art. 2º.

 

§ 1º O servidor cujo alcance das metas esteja situado entre 0% (zero por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), inclusive, não fará jus ao BDA.

 

§ 2º O servidor cujo alcance das metas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) fará jus ao BDA proporcional à meta atingida, limitada a 100% (cem por cento).

 

Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.