DECRETO Nº 42.679, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2016.
Institui a Feira
Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia
Solidária das regiões de desenvolvimento do Estado – ECOSOL Regionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas a Feira
Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia
Solidária – ECOSOL Regionais, com a finalidade de estimular, de divulgar e de
proporcionar a comercialização de produtos e serviços provenientes das
iniciativas de economia solidária implementadas no Estado.
Art. 2º A Feira
Estadual de Economia Solidária – ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia
Solidária – ECOSOL Regionais destinam-se aos seguintes objetivos:
I - estimular, apoiar e divulgar as
iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e nas suas respectivas
regiões de desenvolvimento;
II - proporcionar a disponibilidade de
espaços físicos destinados à comercialização de bens, produtos e/ou serviços
gerados pelas iniciativas de cooperativas, grupos comunitários, sindicatos,
associações de empresas de auto-gestão, universidades, igrejas, incubadoras
tecnológicas de cooperação, empreendimentos informais e outras organizações
não-governamentais de economia solidária.
III - promover as feiras de clubes de
trocas;
IV - proporcionar a divulgação de
programas públicos destinados à geração de emprego, trabalho e renda,
desenvolvimento loco-regional, fornecimento de microcrédito, incubadora de
cooperativas e de pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios
coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de
negócios; e
V - garantir a difusão e inserção social
dos princípios, diretrizes e metodologias aplicáveis às atividades e práticas
implementadas na promoção da economia solidária.
Art. 3º Para os fins previstos no art.
2º, o Poder Público facultará o acesso a bens públicos de seu domínio aos
empreendimentos de economia solidária, reservando-lhes, no mínimo, 15% (quinze
por cento) do espaço físico destinado a eventos representativos, simbólicos
e/ou culturais, constantes do calendário oficial do Estado.
Art. 4º A Feira Estadual de Economia
Solidária – ECOSOL será realizada anualmente, sob coordenação da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação com o apoio de comissão
organizadora própria, cujos membros serão designados por portaria do
Secretário, após aprovação pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.
§1º A periodicidade referida no caput
poderá ser inferior, a depender das características e peculiaridades de
cada região de desenvolvimento do Estado.
§2º A comissão organizadora deverá
contar, dentre outros designados, com membros representantes do Conselho
Estadual de Economia Solidária e do Fórum Estadual de Economia Solidária –
FEES/PE.
Art. 5º A Feira Estadual de Economia
Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária – ECOSOL
Regionais devem compor o calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 6º O Poder Público proporcionará
apoio logístico à organização, à instalação e à divulgação da Feira Estadual de
Economia Solidária - ECOSOL e das Feiras Regionais de Economia Solidária –
ECOSOL Regionais.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a receber aportes financeiros de instituições públicas ou privadas
para realização da ECOSOL e das ECOSOL Regionais destinando-os, exclusivamente,
à consecução dos objetivos constates do art.2º.
Parágrafo único.
Para os fins previstos no caput, poderá o Poder Executivo firmar
convênios ou outros instrumentos congêneres com entes públicos do âmbito
federal, estadual ou municipal, assim como entidades não-governamentais sem
fins econômicos.
Art. 8º As despesas decorrentes deste
Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação do presente Decreto, será composta a comissão
organizadora das feiras, prevista no art.4º.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS