Texto Original



LEI Nº 13.501, DE 3 DE JULHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº 12.356, de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2008.

 

§ 1º Fica reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007.

 

§ 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.

 

§ 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005.

 

§ 4º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.

 

§ 5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de Pregão e de Avaliação de Desempenho.

 

§ 6º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de incentivo paga pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e à gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007.

 

§ 7º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação paga de risco de função policial, prevista na Lei nº 13.364, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 2º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os proventos de aposentadorias dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, e alterações, fixados na Lei Ordinária nº 13.373 de 19 de dezembro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, salvo o que dispõe o Art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.