Texto Original



DECRETO Nº 42.914, DE 14 DE ABRIL DE 2016.

 

Modifica o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13. ...........................................................................................................

 

§ 1º A Comissão referida no caput é composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Executivo de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente; (NR)

 

II - 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Relativamente à prestação de contas final, deve-se observar:

 

I - na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.