DECRETO
Nº 42.914, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Modifica o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta
a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades
de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta
a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades
de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
13.
...........................................................................................................
§
1º A Comissão referida no caput é composta pelos seguintes membros:
I
- Secretário Executivo de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na
qualidade de Presidente; (NR)
II
- 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Esportes e
Lazer do Estado de Pernambuco; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente à prestação de contas final, deve-se observar:
I
- na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos
depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do
Estado de Pernambuco, de acordo com os percentuais de participação de renúncia
fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e (NR)
..........................................................................................................................
§
4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos
e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido
na Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Esportes e Lazer do
Estado de Pernambuco a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e
despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da prestação de contas definitiva. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 10 de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS