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LEI Nº

LEI Nº 8.465 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 e pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979, que couber ao Estado de Pernambuco, será distribuída do seguinte modo:

 

I - 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) para atender ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES;

 

II - 36,0% (trinta e seis por cento) para atender ao Programa de Mobilização Energética - PME, de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Energia - CNE; e

 

III - 35,5% (trinta e cinco vírgula cinco por cento) para atender a outros programas, assim distribuídos:

 

a) 47% (quarenta e sete por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e

 

c) 18% (dezoito por cento) para os Municípios”.

 

“Art. 3º A porcentagem referida no inciso III, alínea “c”, do artigo 2º, será atribuída ao Município onde for concedido o licenciamento do veículo”.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a proceder às alterações e suplementações orçamentárias necessárias ao efetivo cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

Antão Luiz de Melo

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.