LEI Nº 8.465 DE 21
DE NOVEMBRO DE 1980.
Altera dispositivos da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de 1972, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 2º e 3º da Lei nº 6.471, de 26 de dezembro de
1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A
parcela da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro
de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 e pelo Decreto-Lei
nº 1.691, de 02 de agosto de 1979, que couber ao Estado de Pernambuco, será
distribuída do seguinte modo:
I - 28,5%
(vinte e oito vírgula cinco por cento) para atender ao Programa Especial de
Vias Expressas - PROGRES;
II - 36,0%
(trinta e seis por cento) para atender ao Programa de Mobilização Energética -
PME, de acordo com as diretrizes da Comissão Nacional de Energia - CNE; e
III - 35,5%
(trinta e cinco vírgula cinco por cento) para atender a outros programas, assim
distribuídos:
a) 47%
(quarenta e sete por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) 35%
(trinta e cinco por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e
c) 18% (dezoito
por cento) para os Municípios”.
“Art. 3º A
porcentagem referida no inciso III, alínea “c”, do artigo 2º, será atribuída ao
Município onde for concedido o licenciamento do veículo”.
Art. 2º O Poder
Executivo fica autorizado a proceder às alterações e suplementações
orçamentárias necessárias ao efetivo cumprimento da presente Lei.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida
Maciel
Antão Luiz de Melo
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho
Jorge Antônio
Cavalcante da Silva