LEI Nº 15.842, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 74 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Obriga os bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de
Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert
artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco
deverão disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert
artístico em local de ampla visibilidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo
cliente a título de uso de música, show ou apresentações ao vivo de qualquer
natureza cultural ou artística.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais
do tipo restaurante, lanchonete, bares e congêneres poderão cobrar a taxa de couvert
artístico desde que:
I - ofereçam música ao vivo, pelo menos
durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento.
II - façam constar do cardápio, com
destaque, informação sobre a cobrança da taxa de couvert artístico,
incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações, quando haverá
a referida cobrança; e
III - afixem em local de visível acesso
ao consumidor a descrição clara do preço a ser pago a mais pelo serviço, bem
como, o percentual, dos valores arrecadados, que será repassado para o artista,
seja, dupla, banda, grupo ou apresentação individual.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o
cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm
(Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º Fica vedada aos estabelecimentos
descritos no art. 2º a cobrança da taxa de couvert artístico ao
consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que
não possa usufruir integralmente do serviço sem que este tenha sido solicitado.
Parágrafo único. A cobrança fica
igualmente vedada nos casos de mera reprodução de música ambiente ou de
reprodução de jogos em telões.
Art. 4º O serviço prestado em
desconformidade com o disposto nos artigos anteriores não gerará qualquer
obrigação de pagamento por parte do consumidor.
Art. 5º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas às sanções administrativas previstas e regulamentadas nos arts.
56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis,
penais e definidas em normas específicas, conforme o caso.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.