Texto Anotado



DECRETO Nº 25.958, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

Considerando a Resolução n.º 17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 261 /2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida à Rua Odilon Tucuman, nº 112 anexo a sala 1 – Afogados – Recife – PE, CNPJ nº 00.664.902/0032-29, CACEPE nº 18.1.001.0305040-3, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, Setor A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 17.469.701/0059-93 e CACEPE nº 0306046-21. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.763, de 22 de maio de 2015.)

 

§ 1º Os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, Setor A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 17.469.701/0059-93 e CACEPE nº 0306046-21. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: vergalhão construção civil – NBM/SH 7214.20.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente  ao da publicação do decreto concessivo;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

b) de 1º de outubro de 2015 a 31 de outubro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

c) de 1º de novembro de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido anualmente, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição;

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

a) no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de outubro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de setembro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.