DECRETO Nº
25.958, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999.
O
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações,
Considerando a Resolução n.º
17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 261
/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa BELGO
MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida à Rua Odilon
Tucuman, nº 112 anexo a sala 1 – Afogados – Recife – PE, CNPJ nº
00.664.902/0032-29, CACEPE nº 18.1.001.0305040-3, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
Parágrafo único. Os incentivos previstos
no presente Decreto ficam transferidos para a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, Setor A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes
- PE, com CNPJ/MF nº 17.469.701/0059-93 e CACEPE nº 0306046-21. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 41.763, de 22 de maio de 2015.)
§ 1º Os incentivos previstos no presente
Decreto ficam transferidos para a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101, Novo Traçado, Setor A, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 17.469.701/0059-93 e CACEPE nº 0306046-21. (Renumerado pelo art. 2º do
Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
§ 2º Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto
nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos produzidos: vergalhão
construção civil – NBM/SH 7214.20.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
a) de 1º de outubro de 2003
a 30 de setembro de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
b) de 1º de outubro de 2015
a 31 de outubro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do
art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº
43.685, de 28 de outubro de 2016.)
c) de 1º de novembro de 2016
a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
V - benefícios concedidos - crédito
presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do país, ficando o benefício limitado ao valor do frete;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado em função da aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido
estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo de ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido anualmente, será
estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como
base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36
(trinta e seis) meses de fruição;
VII - taxa de administração
em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
a) no período de 1º de
outubro de 2003 a 31 de outubro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00
(dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
b) no período de 1º de
novembro de 2016 a 30 de setembro de 2027, independentemente de qualquer limite
de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.685, de 28 de outubro de 2016.)
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A não-manutenção do
limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de
fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios
concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos
referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a
complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse
recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de
apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de
fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO
SOARES