Texto Anotado



LEI Nº 15.858, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames e de consulta.

 

Art. 1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas e exames médicos e de laboratórios. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.424, de 24 de setembro de 2018.)

 

Art. 1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde públicas todos os órgãos estaduais que realizam consultas e exames à população. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º A prioridade de que trata esta Lei deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º As Unidades de Saúde públicas e privadas deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A 3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação e os prazos determinados:

 

“Esta Unidade de Saúde respeita e cumpre a Lei nº , garantindo atendimento preferencial em consultas e exames para as pessoas idosas.”

 

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.