Texto Anotado



LEI Nº 15.876, DE 12 DE JULHO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 93 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os fabricantes de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição deverão indicar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo de suas embalagens, sobre o risco de morte por inalação proposital ou acidental.

 

Parágrafo único. Na indicação de que trata o caput deverá constar a inscrição:

 

“A inalação deste gás, proposital ou acidentalmente, pode causar a morte”.

 

§ 1° Na indicação de que trata o caput deverá constar a inscrição:

 

“A inalação deste gás, proposital ou acidentalmente, pode causar a morte”. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.027, de 3 de maio de 2017.)

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, quais sejam: produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.027, de 3 de maio de 2017.)

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.