LEI Nº 15.362,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Introduz
alterações na Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007 -
Lei de Responsabilidade Educacional, que estabelece normas voltadas para a Lei
de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passam
a ter a seguinte redação:
“Art.
1º O Secretário de Educação apresentará, até o mês de agosto de cada ano, à
Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série
histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.
Art.
2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:
I
- Alfabetização:
a)
Taxa
de Analfabetismo da população com faixa etária de 10 (dez) a 14 (quatorze)
anos.
b)
Taxa
de Analfabetismo da população com faixa etária de 15 (quinze) a 19 (dezenove)
anos.
c)
Taxa
de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 20 (vinte) anos.
d)
REVOGADO
II
- Matrícula e Abandono Escolar:
a)
Número
de alunos matriculados.
b)
Taxa
de Abandono Escolar.
c)
Número
de vagas ociosas, por nível de escola.
III
- Taxa de distorção idade-série:
a)
Distorção
idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.
b)
Distorção
idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.
c)
Distorção
idade-série dos alunos do ensino médio.
IV
- Docentes:
a)
Número
total de professores.
b)
Percentual
de professores em contrato temporário.
c)
Percentual
de professores com pós-graduação “Lato Sensu”.
d)
Percentual
de professores com mestrado.
e)
Percentual
de professores com doutorado.
f)
Remuneração
média dos professores por grau de qualificação.
V
- Programas:
a)
Indicar
os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os
professores da rede.
b)
Indicar
os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.
VI
- Tempo de Estudo: anos de estudos da população.
VII
- Rendimento Escolar: (AC)
a)
Índice
de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar. (AC)
b)
REVOGADO
(AC)
VIII
- Infraestrutura:
a)
Indicar
o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b)
Indicar
o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com
os padrões básicos construtivos.
c)
Indicar
o total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os
padrões básicos construtivos.
d)
Indicar
as escolas com laboratório de informática.
e)
Indicar
as escolas com biblioteca.
f)
Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.”
Art. 2º
Revogam-se as alíneas “d” do inciso I, “b" do inciso VI e o art. 3º da Lei nº 13.273, de 2007.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO - PTB.