Texto Original



LEI Nº 15.886, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

 

Proíbe a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão em pistas de kart, autódromos e estacionamentos ao ar livre, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão, ou com função semelhante, em pistas de kart, autódromos e estacionamentos ao ar livre e dá outras providências.

 

Parágrafo único. Considera-se estacionamento ao ar livre o espaço, público ou privado, desprovido de proteção contra a ação da chuva e destinado à guarda permanente ou temporária de veículos.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica na hipótese dos pneus utilizados serem repartidos, triturados e perfurados em frações que impossibilitem o acúmulo de água parada.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.