LEI Nº 15.886,
DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Proíbe
a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão em pistas
de kart, autódromos e estacionamentos ao ar livre, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão,
ou com função semelhante, em pistas de kart, autódromos e estacionamentos ao ar
livre e dá outras providências.
Parágrafo único.
Considera-se estacionamento ao ar livre o espaço, público ou privado,
desprovido de proteção contra a ação da chuva e destinado à guarda permanente
ou temporária de veículos.
Art. 2º O
disposto no art. 1º desta Lei não se aplica na hipótese dos pneus utilizados
serem repartidos, triturados e perfurados em frações que impossibilitem o
acúmulo de água parada.
Art. 3º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência,
quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os limites
de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor após 120 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.