DECRETO Nº 43.544, DE 23 DE SETEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
transferência para a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A de estímulo do
PRODEPE concedido originalmente à empresa G QUATRO LTDA., pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, em
decorrência de ato de incorporação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a incorporação da empresa G QUATRO LTDA. pela empresa SAVIXX COMÉRCIO
INTERNACIONAL S/A, conforme atas das assembleias de acionistas realizadas em 21
de setembro de 2015, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de do
Espírito Santo – JUCEES, em 8 de dezembro de 2015, e na Junta Comercial do
Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 13 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões
Barbosa, nº 266, Sala 204, Recife - PE, com CNPJ nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE
nº 0580439-69, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, à empresa G
QUATRO LTDA., com CNPJ nº 04.475.427/0004-40 e CACEPE nº 0383533-26.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 34.734, de 2010, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões
Barbosa, nº 266, Sala 204, Recife - PE, com CNPJ nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE
nº 0580439-69, por motivo de incorporação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS