Texto Original



DECRETO Nº 43.544, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A de estímulo do PRODEPE concedido originalmente à empresa G QUATRO LTDA., pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa G QUATRO LTDA. pela empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, conforme atas das assembleias de acionistas realizadas em 21 de setembro de 2015, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de do Espírito Santo – JUCEES, em 8 de dezembro de 2015, e na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 13 de janeiro de 2016;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Recife - PE, com CNPJ nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 34.734, de 18 de março de 2010, à empresa G QUATRO LTDA., com CNPJ nº 04.475.427/0004-40 e CACEPE nº 0383533-26.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.734, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, estabelecida na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 266, Sala 204, Recife - PE, com CNPJ nº 28.477.685/0006-95 e CACEPE nº 0580439-69, por motivo de incorporação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.