DECRETO
Nº 43.629, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera
o Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de
2015,
referente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de
competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº
7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterações, e na Lei
nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO a
necessidade de otimizar o controle do pagamento das multas de competência do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstas no Código de Segurança contra
Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, possibilitando o seu
recolhimento através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de
2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art.
2º As multas previstas no art. 17, inciso I, da Lei n°
11.186, de 22 de dezembro de 1994, serão recolhidas por meio de Documento
de Arrecadação Estadual – DAE, sob competência do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
I
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
..........................................................................................................................
2.2.4
- PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA
INCENDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO (NR).
2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO
|
VALORES (R$)
|
2.2.4.1.1 - Grupo I
|
282,97
|
2.2.4.1.2 - Grupo II
|
396,14
|
2.2.4.1.3 - Grupo III
|
509,32
|
2.2.4.1.4 - Grupo IV
|
622,51
|
2.2.4.1.5 - Grupo V
|
735,71
|
2.2.4.1.6 - Grupo VI
|
848,87
|
2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO
|
VALORES (R$)
|
2.2.4.2.1 - Grupo I
|
851,68
|
2.2.4.2.2 - Grupo II
|
1018,66
|
2.2.4.2.3 - Grupo III
|
1188,46
|
2.2.4.2.4 - Grupo IV
|
1358,25
|
2.2.4.2.5 - Grupo V
|
1527,99
|
2.2.4.2.6 - Grupo VI
|
1697,79
|
2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE
|
VALORES (R$)
|
2.2.4.3.1 - Grupo I
|
1700,60
|
2.2.4.3.2 - Grupo II
|
1924,17
|
2.2.4.3.3 - Grupo III
|
2150,53
|
2.2.4.3.4 - Grupo IV
|
2376,86
|
2.2.4.3.5 - Grupo V
|
2603,22
|
2.2.4.3.6 - Grupo VI
|
2829,65
|