Texto Original



DECRETO Nº 43.629, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Altera o Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de 2015, referente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977 e alterações, e na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle do pagamento das multas de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, possibilitando o seu recolhimento através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 42.565, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

 

Art. 2º As multas previstas no art. 17, inciso I, da Lei n° 11.186, de 22 de dezembro de 1994, serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sob competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

..........................................................................................................................

2.2.4 - PENALIDADES ATRAVÉS DAS MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO (NR).

 

2.2.4.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO

VALORES (R$)

2.2.4.1.1 - Grupo I

282,97

2.2.4.1.2 - Grupo II

396,14

2.2.4.1.3 - Grupo III

509,32

2.2.4.1.4 - Grupo IV

622,51

2.2.4.1.5 - Grupo V

735,71

2.2.4.1.6 - Grupo VI

848,87

2.2.4.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO

VALORES (R$)

2.2.4.2.1 - Grupo I

851,68

2.2.4.2.2 - Grupo II

1018,66

2.2.4.2.3 - Grupo III

1188,46

2.2.4.2.4 - Grupo IV

1358,25

2.2.4.2.5 - Grupo V

1527,99

2.2.4.2.6 - Grupo VI

1697,79

2.2.4.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE

VALORES (R$)

2.2.4.3.1 - Grupo I

1700,60

2.2.4.3.2 - Grupo II

1924,17

2.2.4.3.3 - Grupo III

2150,53

2.2.4.3.4 - Grupo IV

2376,86

2.2.4.3.5 - Grupo V

2603,22

2.2.4.3.6 - Grupo VI

 ”

 
2829,65

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.