DECRETO Nº 43.777, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
inclusão do quesito raça ou cor nos sistemas de informação, avaliação,
monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas no âmbito da
Administração Pública estadual direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando
que a variável raça ou cor é explicativa das desigualdades existentes entre os
segmentos que compõem a população pernambucana;
Considerando
a relevância dessas informações para avaliação e formulação de políticas
públicas de inclusão social no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Deverá ser incluído no âmbito da
Administração Pública estadual direta e indireta o quesito raça ou cor na
identificação das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação,
monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas, com o objetivo de
identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar do ponto
de vista étnico-racial a população pernambucana e dimensionar adequadamente as
políticas públicas formuladas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O preenchimento do
campo denominado raça ou cor respeitará o critério de autodeclaração, em
conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), observando as seguintes variáveis: branco,
preto, pardo, amarelo, indígena.
Art. 2º Os indicadores construídos a
partir do item raça ou cor nos sistemas de informação do Governo do Estado
serão utilizados como instrumento para avaliação e monitoramento de políticas e
programas visando à redução das desigualdades raciais no acesso e na utilização
dos serviços públicos.
Art. 3º As informações e os indicadores
de que trata o art. 1º poderão ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser
disponibilizados nos portais dos órgãos e das secretarias e no portal do
Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta e indireta disponibilizarão as informações de que
trata o caput no âmbito de suas respectivas competências no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
§ 2º A divulgação das informações
prevista no caput resguardará a intimidade e os direitos da
personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos
neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO