LEI Nº 15.927, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2016.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -.............................................................................................................
..........................................................................................................................
k) alimentos
ricos em proteína não animal; (NR)
l) demais
alimentos nutritivos. (AC)
IV - a
sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção de
agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o cardápio
alternativo vegetariano. (AC)
§ 1º As carnes
de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e derivados, e os
alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas “f”, “g” e “k”,
são considerados elementos proteicos prioritários da merenda escolar
distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)
...................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA - PSOL.