DECRETO
Nº 43.800, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe
sobre a transferência para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n°
25.109, de 23 de janeiro de 2003, pelo Decreto n°
29.989, de 5 de dezembro de 2006, pelo Decreto n°
41.509, de 27 de fevereiro de 2015, e pelo Decreto
n° 41.679, de 29 de abril de 2015, à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102º Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035,
km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ
n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14, o incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto n° 25.109, de 23 de janeiro de 2003,
pelo Decreto n° 29.989, de 5 de dezembro de 2006,
pelo Decreto n° 41.509, de 27 de fevereiro de 2015,
e pelo Decreto n° 41.679, de 29 de abril de 2015, à
empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A, com CNPJ n° 23.637.697/0067-38 e CACEPE n°
0078068-50.
Art. 2º Em razão do disposto no art.1º,
o Decreto n° 25.109, de 2003, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º..............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035,
km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ
n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto n° 29.989, de 2006, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035,
km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ
n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto n° 41.509, de 2015, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035,
km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ
n° 05.342.l05/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto n° 41.679, de 2015, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
Paragrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035,
km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ
n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
beneficio fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 7º Na hipótese de a constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva
fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS