LEI Nº 15.932, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2016.
Autoriza
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar
percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual
redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro
dos limites indicados na planta constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput
dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 2 (dois) anos.
§
2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art.
2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I