Texto Original



LEI Nº 15.932, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Autoriza SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta constante no Anexo I.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo período de 2 (dois) anos.

 

§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula prevista no Anexo II.

 

Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá, obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações, a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento contratual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I


ANEXO II

 

 

PONTUAÇÕES

2

10

18

26

32

Geração de Emprego

<50

50-99

100-299

300-499

>=500

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÕES

2

20

 

 

 

Movimentação Portuária

Não

Sim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÕES

2

4

8

16

32

Investimento

<5.000.000

5.000.000 - 99.999.999

100.000.000 - 299.999.999

300.000.000 – 6

99.999.999

>=700.000.000

 

 

ENQUADRAMENTO DO REDUTOR

FAIXA

PONTUAÇÃO

REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO

A

0-20

20%

B

21-40

30%

C

41-60

40%

D

61-70

50%

E

71-80

60%

F

Acima de 80

70%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.