Texto Original



LEI Nº 15.937, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera o art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)

 

§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente, tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)

...................................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.