LEI Nº 9.402, DE 8
DE DEZEMBRO DE 1983.
Autoriza o
Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, a conceder remissão e
anistia de créditos tributários nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder, de
ofício, remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, cujo valor originário do tributo
não ultrapasse Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e desde que tenham sido
objeto de confissão ou apurados em procedimento administrativo fiscal,
protocolizados na repartição competente até 31 de agosto de 1983.
Parágrafo
único. Na apuração do valor do débito fiscal serão considerados, de forma
individualizada e autônoma, cada processo existente em nome do contribuinte.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar o pagamento
de multa e juros de mora, relativamente aos créditos tributários do ICM,
constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas até 31 de março de
1983, desde que o pagamento ocorra até 15 de janeiro de 1984.
§ 1º Os
créditos tributários de que trata este artigo poderão ser parcelados, desde que
o pagamento ocorra em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, devendo
a primeira parcela, não inferior a 20% (vinte por cento) do valor originário do
imposto, ser paga até 28 de dezembro de 1983.
§ 2º No caso de
créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de parcelamento, a
dispensa de multas e juros de mora será aplicada sobre o saldo remanescente,
mantido o parcelamento já concedido.
§ 3º Somente
serão objeto da dispensa de que trata este artigo os juros incidentes até o mês
em que ocorra o pagamento integral do débito ou no início do seu parcelamento.
§ 4º O atraso
no pagamento do parcelamento de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo,
acarretará a revogação de dispensa concedida, restabelecendo-se o crédito
tributário em sua integralidade.
Art. 3º As
medidas previstas nesta Lei aplicam-se aos créditos tributários submetidos à
apreciação judicial, hipótese em que:
I - caberá ao
sujeito passivo o pagamento das custas e demais encargos cabíveis;
II - ficará
dispensado o pagamento de honorários devidos ao Estado em razão do princípio da
sucumbência.
Art. 4º O
disposto nos artigos anteriores da presente Lei não implicará em restituição de
importâncias já recolhidas.
Art. 5º
Ressalvado o disposto nesta Lei, não será concedida remissão e anistia geral de
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM, até 15 de março de 1987.
Art. 6º O
débito decorrente do não recolhimento de tributos estaduais, no prazo legal,
terá seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo governo
Federal.
§ 1º A correção
monetária a que se refere este artigo será efetuada, mensalmente, contando-se a
partir do mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para recolhimento
do tributo.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior vigorará a partir da data fixada pelo Poder Executivo,
através da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º O Secretário
da Fazenda baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à
aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI